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TCU publica a Instrução Normativa com novos parâmetros para Tomada de Contas Especial

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O Tribunal de Contas da União (TCU) publicou a Instrução Normativa-TCU (IN) nº 98/2024, em 27 de novembr, trazendo mudanças significativas aos procedimentos relacionados à instauração, organização e encaminhamento de Tomada de Contas Especial (TCE). A nova norma revoga a IN 71/2012 e reflete uma adaptação às diretrizes estabelecidas pela Resolução TCU 344/2022, que regulamenta os prazos de prescrição aplicáveis às pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal.

Entre as novidades introduzidas pela nova IN, destaca-se a criação do Banco de Arquivamentos por Prescrição (art. 8º). Esse sistema, gerido pelos órgãos repassadores, centraliza os registros de processos paralisados há mais de cinco anos e permite o arquivamento provisório desses casos por um período de até três anos, após o qual o arquivamento se torna definitivo. 

A medida assegura que a análise da prescrição pelo TCU ocorra de maneira estruturada e transparente, promovendo maior eficiência no controle dos processos e evitando desperdício de recursos públicos com trâmites desnecessários. Havendo a ocorrência da prescrição, a norma prevê que o TCU poderá imputar integralmente o dano ao Erário a quem a ela deu causa, sem prejuízo de remeter documentação ao Ministério Público para apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa.

Outro ponto relevante é o estabelecimento do Sistema de Prevenção à Prescrição (art. 11). Esse sistema, gerido pelo TCU, visa monitorar os prazos prescricionais de maneira proativa, enviando notificações eletrônicas a responsáveis por repasses e prestações de contas. 

Em casos de omissão no dever de prestar contas, por exemplo, o sistema envia alertas no primeiro dia útil após o vencimento do prazo e, caso a omissão persista por 30 dias, reforça a notificação, determinando providências. Após o envio das notificações, a instauração da tomada de contas especial deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias (art. 13, § 4º, §5º e §6º). 

No âmbito da responsabilidade, a IN 98/2024 detalha critérios claros para a imputação de débito a agentes públicos e terceiros e atualiza os valores mínimos para instauração de TCE. Requisito indispensável para a instauração do processo de tomada de contas especial é a qualificação e individualização das condutas dos envolvidos, com a respectiva quantificação do débito relativo a cada um (art. 18, inciso I). 

Quanto a esses valores, débitos inferiores a R$ 120 mil ficam dispensados de instauração, salvo em casos excepcionais (art. 6º, inciso I). Além disso, para somatórios de débitos de um mesmo responsável, só serão considerados valores acima de R$ 20 mil (art. 6º, §2º). Essas mudanças priorizam a análise de casos de maior relevância financeira, alinhando os recursos administrativos aos princípios de racionalidade e eficiência. 

Por fim, a norma também inova ao incluir a possibilidade de adoção de soluções consensuais na fase preliminar de apuração de danos. Em caso de boa-fé, os órgãos e entidades repassadores e beneficiários de recursos federais, pessoas físicas ou jurídicas, poderão aderir à solução consensual para resolver problemas relacionados à inexecução parcial ou a execução total do objeto sem o alcance de funcionalidade adequada (art. 24). A celebração do ajuste precisa ocorrer antes do envio do processo ao controle interno e dentro de um prazo de 120 dias (art. 24, §§2º e 3º).

A publicação da nova Instrução Normativa busca promover maior eficiência e economicidade na atuação do TCU, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e demonstrando o comprometimento da Corte de Contas federal com uma gestão pública mais ágil e efetiva. As novas regras passam a valer imediatamente, e espera-se que contribuam para reduzir a sobrecarga de processos no Tribunal, sem prejuízo à proteção do interesse público.

A equipe de Direito Público do Bocater Advogados coloca-se à disposição para mais esclarecimentos sobre o assunto.

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