equipe

Stefani Lobo dos Santos

Associada
Group 96
Stefani Lobo dos Santos
BOCATER quadrante3
Stefani Lobo dos Santos

A atuação de Stefani Lobo é voltada para as áreas trabalhista e de previdência complementar, com especial foco na assessoria a investidores institucionais. 

Em sua prática, Stefani presta consultoria a clientes em questões consultivas e contenciosas que vão desde assistência em temas regulares de previdência complementar fechada a complexas operações de investimento e representação de clientes perante tribunais administrativos e judiciais. 

Education

Graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2021)

Languages

Português

publicações

#

No vácuo da definição pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à definição pela constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo de PIS e Cofins (tema 118 da Repercussão Geral), precedentes de Tribunais Regionais Federais têm dado conta

No último dia 18 de março, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou o Ofício Circular CVM/SSE02/25, que trata da responsabilidade limitada dos cotistas nos Fundos de Investimento Imobiliário (FII). O Ofício tem como propósito orientar os gestores e administradores nos casos em que o FII apresenta o

#

No vácuo da definição pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à definição pela constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo de PIS e Cofins (tema 118 da Repercussão Geral), precedentes de Tribunais Regionais Federais têm dado conta

publicações

No próximo dia 26 de maio entrará em vigor a alteração à Norma Regulamentadora (NR-01), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), que trouxe como principal mudança a atualização do Capítulo 1.5 do dispositivo, para introduzir a identificação de riscos psicossociais

O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão ordinária realizada no último dia 25 de novembro, decidiu, por maioria, pela aplicação imediata da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017) aos contratos de trabalho que já estavam em curso quando a norma entrou em vigor. A

No próximo dia 26 de maio entrará em vigor a alteração à Norma Regulamentadora (NR-01), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), que trouxe como principal mudança a atualização do Capítulo 1.5 do dispositivo, para introduzir a identificação de riscos psicossociais