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A Questão do Recurso de Ofício

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Flavio Martins Rodrigues, Sócio Sênior/Bocater e Armando Adurens, Associado Sênior/Bocater, teceram os seguintes comentários em relação à extinção do recurso de ofício no âmbito dos processos administrativos do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”):

“(…) com a recente edição do Decreto 8.652/2016, foi afastada a competência do CRSFN para o julgamento do recurso de ofício. Tal entendimento está corroborado pelo novo Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria 68/2016 do Ministério da Fazenda, que dispõe em seu art. 51 que somente serão julgados pelo CRSFN os recursos de ofício das decisões proferidas até 27.02.2016, em uma evidente demonstração de extinção do instituto.

Deve-se apontar que o sistema de seguros privados foi o primeiro a abolir o recurso de ofício em 2008. Antes disso, havia a previsão de reexame necessário pelo Conselho Diretor da SUSEP (segunda instância administrativa) das decisões do Chefe de Departamento (primeira instância administrativa) nas hipóteses previstas na Resolução CNSP 108/2004.

A partir da entrada em vigor da Resolução CNSP 186/2008, houve alteração das instâncias julgadoras dos processos administrativos, deixando existir o recurso de ofício, posição que permanece até hoje. (…)

Assim, a nosso ver, caberia a extinção do reexame obrigatório também no âmbito do sistema de previdência complementar fechada, cuja importância merece, ao menos, a isonomia com os demais agentes.

A CRPC, neste contexto, se debruçaria exclusivamente sobre os recursos voluntários, nos quais estivesse estabelecida uma contradição real entre os interesses da Administração Pública e do Administrado, que constituem o objeto precípuo para formação de jurisprudência no sistema.”

Fonte: Diário dos Fundos de Pensão – ABRAPP

Data: 28/3/2016

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