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As alterações na Lei de Improbidade e a não retroatividade para condenações definitivas: teses fixadas pelo STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) não retroagem para condenações definitivas. A decisão foi tomada pela maioria dos ministros no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 843.989, representativo do Tema 1.199 da Repercussão Geral, ocorrido na sessão ordinária do Plenário, realizada no último dia 18 de agosto.

A Lei n° 14.230/2021 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021, trazendo mudanças significativas ao regime jurídico da improbidade administrativa. Dentre as principais alterações, conforme veiculado em edição anterior de nossa newsletter, vale destacar (i) a exigência do dolo (elemento subjetivo) para configuração do ato de improbidade administrativa; (ii) o desaparecimento da violação a princípio como tipo autônomo de improbidade; e (iii) a aplicação de novos prazos de prescrição geral e intercorrente, que passaram a ser de 8 e 4 anos, respectivamente.

Desde então, passou-se a discutir se essas inovações legislativas deveriam ser aplicadas de forma retroativa, atingindo os processos findos e em curso ajuizados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, ou se apenas deveriam ter efeitos a partir da publicação da nova lei.

Os adeptos da primeira corrente defendem que se aplica ao sistema da improbidade administrativa os princípios e ditames do direito administrativo sancionador, que, por sua vez, segundo esses estudiosos, equiparam-se àqueles inerentes ao direito penal. Dessa forma, deveria prevalecer a garantia constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, aplicando-se de imediato as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus.

De outro lado, há quem entenda que a Lei de Improbidade Administrativa possui natureza civil, e não penal, o que impede a sua retroatividade. Desse modo, a Lei nº 14.230/2021 não poderia atingir os fatos ocorridos antes de sua vigência, em razão do postulado tempus regit actum (“o tempo rege o ato”) e da irretroatividade das leis, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos.

Assentada a controvérsia, a Suprema Corte decidiu que as mudanças legislativas não podem ser aplicadas a casos não intencionais (culposos) em que tenha havido condenação definitiva e, ainda, em processos que estejam em fase de execução das penas. Em outras palavras, a nova Lei deve retroagir para atingir os casos de improbidade administrativa culposos praticados antes de sua vigência que ainda não tiveram condenação transitada em julgado, em razão da revogação expressa do tipo culposo.

Com relação à prescrição, entendeu-se que o novo regime prescricional não deverá retroagir e os novos marcos temporais estabelecidos devem ter o início da contagem a partir de 26 de outubro de 2021, data em que foi publicada a Lei nº 14.230/2021.

Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa está inserida no campo do direito administrativo sancionador, que não coincide com o observável na seara do direito penal (destoando, neste aspecto, de boa parte da doutrina neste campo de estudos). Logo, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não deve retroagir.

Ao final do julgamento, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: (i) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e (iv) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

A equipe de Direito Público do Bocater, Camargo, Costa e Silva e Rodrigues, Advogados continuará acompanhando os desdobramentos desse tema de extrema relevância e impacto para o mundo jurídico.

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