Boletim Bocater

As práticas de mercado após a alteração das regras sobre publicações por sociedades anônimas

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A Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, trouxe importantes mudanças nas regras de publicações legais por companhias de capital aberto, por meio de alterações no artigo 289 da Lei das Sociedade Anônimas (LSA), vigentes desde 1º de janeiro de 2022.

Com as alterações implementadas, desde de janeiro deste ano passou-se a admitir que as publicações previstas na LSA sejam feitas, em meio impresso e digital, “em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras”, nos termos da nova redação do inciso I do referido artigo.

Como se vê, além da dispensa de divulgar a versão impressa em órgãos oficiais, o novo dispositivo substituiu a obrigação de publicação, nos jornais impressos, das Demonstrações Financeiras completas, pela publicação “de forma resumida”, acompanhada de um extrato dos pareceres do auditor independente e do Conselho Fiscal sobre as demonstrações completas, bem como do endereço das páginas digitais nas quais estejam divulgadas as informações completas. Em complemento à lei, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Parecer de Orientação CVM 39/2021 que esclareceu alguns aspectos sobre o conteúdo das demonstrações resumidas e também comentou o tema em seu Ofício Anual SEP/2022.

Desde então, muitas companhias analisam a oportunidade de reduzir seus custos de publicação, o que inclui a possibilidade de alterar o jornal escolhido anteriormente para suas publicações. Este movimento gera algumas dúvidas sobre o procedimento para essa alteração, cuja previsão legal se restringe a determinar que sejam feitas sempre no mesmo jornal e “qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia-geral ordinária”.

Nesse sentido, pudemos observar que algumas companhias optaram por deliberar sobre a alteração do jornal em reunião de Conselho de Administração e até mesmo em Assembleia Geral.

Por outro lado, verificamos que aproximadamente 50 companhias, anunciaram as respectivas alterações por meio de “Aviso aos Acionistas”, ou seja, por uma comunicação direta da companhia efetivada pelos meios oficiais, sem a inclusão do tema em assembleia.

De acordo com os artigos 132 a 137 da Lei 6.404/76, a escolha do jornal para a publicação de demonstrações financeiras não consta como matéria de obrigatória deliberação em assembleia.

Logo, a alternativa adotada pelas empresas que fizeram à comunicação aos acionistas, parece mais simples e igualmente válida. Nesse caso, é recomendável que a companhia também transmita a informação em seus canais usuais de divulgação e comunicação com seus stakeholders e que atualize as informações em seu Formulário Cadastral e nos documentos que são disponibilizados aos acionistas por ocasião da convocação da assembleia geral ordinária, na qual as demonstrações financeiras deverão ser examinadas e votadas.

A equipe do Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas e para o que for necessário com relação ao assunto.

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