In a recent ruling, the 1st Panel of the Carf Superior Chamber decided that, in cases of spontaneous denunciation, payment of the tax should not be accepted when the taxpayer does so by offsetting it.
De acordo com a decisão (Acórdão nº 9101-006.034), para caracterizar a denúncia espontânea, o Código Tributário Nacional (CTN) não prevê a compensação como meio adequado para a quitação do tributo devido, mas o pagamento e o depósito do montante arbitrado pelo Fisco. No entendimento do Carf, compensação, pagamento e depósito são figuras jurídicas distintas e, no primeiro caso, as penalidades aplicáveis não deveriam ser afastadas tendo em vista a espontaneidade do contribuinte.
Prevista no artigo 138 do CTN, a denúncia espontânea afasta a aplicação de penalidade (por exemplo, de multa) quando o contribuinte paga o tributo fora do prazo, acrescido de juros moratórios, antes de iniciada uma fiscalização. É um importante instrumento de autorregularização que reduz riscos financeiros para a pessoa jurídica e seus sócios, os quais, eventualmente, podem ser responsabilizados pessoalmente.
A denúncia espontânea é, ainda, uma das formas usualmente postas à disposição dos contribuintes para se manterem em situação de conformidade com a Administração Fazendária (“compliance”), o que, além boa governança corporativa, traz vantagens para a administração da empresa.
No Estado de São Paulo, por exemplo, a Lei Complementar nº 1.320, de abril de 2018, instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (“Nos Conformes”), que criou uma classificação categorizada em níveis de aderência à conformidade fiscal. Quanto maior o nível, mais facilidades os contribuintes terão para cumprir com suas obrigações acessórias.
O Carf, ao restringir a operacionalização da denúncia espontânea, acaba reduzindo a importância desse instituto como ferramenta para geração de um ambiente de cooperação entre contribuintes e Fazenda Pública.
O Bocater Advogados segue à disposição dos interessados para esclarecimentos/orientações sobre a questão.