Em julgamento realizado por meio de seu Plenário Virtual no dia 10 de janeiro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de débitos trabalhistas.
O tema foi debatido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.269.353, com repercussão geral. De acordo com o presidente do STF e relator do caso, ministro Luiz Fux, o tema transcende os interesses das partes envolvidas na causa, em especial pela multiplicidade de recursos extraordinários tratando sobre o tema.
O entendimento fixado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021 e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 foi confirmado, desta vez com as vantagens inerentes à sistemática da repercussão geral.
Assim, até que exista uma solução oriunda do legislativo, o índice que deve incidir nos débitos trabalhistas é o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Selic, conforme determinação do Código Civil (art. 406), à exceção de dívidas da Fazenda Pública, que tem regramento específico.
Abaixo, a tese fixada para fins de repercussão geral:
I – É inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADIn 5.867, ADIn 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue:
a-) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
b-) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e
c-) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)
O acórdão ainda não foi publicado, contudo, é possível afirmar que o entendimento confirmado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.269.353 é de extrema importância, pois confere segurança jurídica e isonomia na atualização dos débitos trabalhistas.