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CVM estabelece condições para autorização e autoavaliação para Infraestruturas do Mercado Financeiro

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No último dia 17 de outubro, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício-Circular CVM/SMI nº 1/2023, com orientações para as operadoras de infraestruturas do mercado financeiro que atuem nos mercados de valores mobiliários, sobre o cumprimento dos Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro (PIMFs), publicado pelo Bank for International Settlements (BIS) e pela International Organization of Securities Commmissions (OICV-IOSCO).

De acordo com o Ofício-Circular, as instituições interessadas em obter autorização da CVM para operar infraestruturas de depósito centralizado de valores mobiliários ou de administração de mercados organizados de valores mobiliários deverão apresentar documento assinado pelo diretor responsável pelo cumprimento da Resolução CVM nº 31/2021 – no caso das depositárias – ou pelo diretor geral das administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, pelo qual demonstrem que a estruturação das respectivas atividades foi realizada visando ao cumprimento dos PIMFs.

O Ofício-Circular estabelece, ainda, a periodicidade mínima de dois anos para que as infraestruturas de mercados financeiros atuantes nos mercados de valores mobiliários – aí compreendidas as administradoras de mercados de organizados, entidades de compensação e liquidação, registradoras e depositárias – publiquem, em suas páginas na internet, sua autoavaliação quanto ao cumprimento dos PIMFs. Essa periodicidade poderá ser menor em casos de alterações materiais nos sistemas ou nos ambientes em que atuem as operadoras de infraestruturas dos mercados regulados pela CVM.

A orientação da CVM/SMI tem o mérito de trazer mais clareza às operadoras de infraestruturas de mercados financeiros e de capitais a respeito da expectativa do regulador em relação ao cumprimento dos PIFMs. No entanto, deixa à discricionariedade dos gestores a avaliação quanto a materialidade das alterações nos sistemas e nos ambientes de negócios das infraestruturas que justificariam nova autoavaliação quanto ao cumprimento dos PIFMs.

Além disso, considerando que a demonstração do alinhamento entre as atividades que serão desempenhadas pelas operadoras de infraestruturas de mercados organizados e os PIMFs passa a ser um requisito para a concessão da respectiva autorização por parte da CVM, não está claro se a autarquia avaliará o grau de alinhamento demonstrado para autorizar o funcionamento de novas infraestruturas, ou se a apresentação do documento assinado pelo diretor responsável cumprirá formalmente o requisito exigido pela CVM. Essas são questões que as operadoras de infraestruturas de mercados financeiros atuantes nos mercados supervisionados pela CVM, bem como aquelas que pretenderem neles atuar, deverão avaliar cuidadosamente.

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