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CVM publica Relatório de Atividades Sancionadoras do 1° trimestre

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, recentemente, o primeiro Relatório da Atividade Sancionadora de 2024. Relativo aos meses de janeiro a março, o documento consolida os dados e as informações a respeito das apurações, supervisões e fiscalizações desempenhadas pela autarquia.

Dados relevantes do 1° trimestre

O Relatório identifica, até o final de março deste ano, 783 Processos Administrativos qualificados como tendo “potencial sancionador”. Assim, os três primeiros meses do ano já registraram um número de processos com potencial sancionador maior que o número registrado em todo o ano de 2023 e o triplo da quantidade verificada em 2020. Tais processos podem resultar tanto em Processos Administrativos Sancionadores ou em Procedimentos Preventivos e Orientadores (Ofícios de Alerta e Stop Orders).

No período analisado, foram iniciados 14 Processos Administrativos Investigativos ou Sancionadores, sendo 2 Inquéritos Administrativos, 7 Termos de Acusação de Rito Ordinário e 5 Termos de Acusação de Rito Simplificado, tendo as Áreas Técnicas da autarquia formalizado 15 acusações que serão julgadas pelo Colegiado da CVM ou encerradas por meio de Termo de Compromisso.

Em relação aos Procedimentos Preventivos e Orientadores, o Ofício de Alerta continua sendo mais comum do que a Stop Order, emitida apenas uma vez em 2024. O Ofício de Alerta é utilizado para comunicar desvios que não justificam a instauração de Inquérito Administrativo ou de Termo de Acusação, enquanto a Stop Order é uma medida cautelar que visa à interrupção da prática de atos prejudiciais ao mercado sob pena de multa cominatória. 

Dentre os temas abordados nos 58 Ofícios de Alerta emitidos até março, destacam-se:

  1. o exercício de cargos sem autorização ou registro (administrador de carteira, assessor de investimento, auditor independente etc.);
  2. descumprimento do dever de diligência ou exercício irregular de atividade de administrador de carteira de valores mobiliários;
  3. irregularidades no voto de cotista com interesse conflitante;
  4. divulgação de fato relevante durante o horário de negociação, sem que tenha sido imperativa tal divulgação;
  5. falha na divulgação de fato relevante de forma ampla, imediata e simultânea pelo diretor de Relações com Investidores;
  6. inobservância do dever de sigilo até a divulgação do fato relevante ao mercado;
  7. ofertas de crowdfunding;
  8. ofertas de valores mobiliários sem a obtenção de registro;
  9. intermediário privilegiar seus próprios interesses em detrimento dos interesses dos clientes; e
  10. alienação de ações durante o período vedado da Oferta Pública de Aquisição de Ações.

 

Nesses três meses, o Colegiado apreciou 13 propostas de Termos de Compromisso (envolvendo 18 proponentes), tendo aprovado 7 delas (envolvendo 10 proponentes), totalizando R$ 7,37 milhões pagos em decorrência de danos difusos. O número de propostas de Termo de Compromisso apreciadas é significativamente menor em comparação aos trimestres de 2023 (1T: 20; 2T: 25; 3T: 22; 4T: 26), porém, ao calcular uma média dos valores pagos por número de compromitentes, conclui-se que houve um aumento significativo nos valores dos Termos de Compromisso celebrados em 2024.

Com relação aos Processos Administrativos Sancionadores (PAS), o Colegiado da CVM julgou 13 processos no 1º trimestre deste ano, dos quais 9 acusados foram sancionados com a penalidade de multa – totalizando o valor de R$ 1,945 milhão – e 21 acusados foram absolvidos, o que demonstra um aumento expressivo do número de absolvidos em relação ao número de sancionados quando comparado a trimestres anteriores. 

O Relatório também indica os principais ilícitos que foram comunicados ao Ministério Público destacando, dentre eles, as “pirâmides” (artigo 2°, IX, da Lei 1.5211), apropriação indébita (artigo 171 do Código Penal2), exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função (artigo 27-E da Lei 6.3853), manipulação do mercado (artigo 27-C da Lei 6.3854) e uso indevido de informação privilegiada (artigo 27-D da Lei 6.3855).

Por fim, o Relatório também faz menção (i) aos casos emblemáticos de PAS que foram instaurados pela área técnica6; (ii) aos casos emblemáticos de PAS julgados pelo Colegiado7; e (iii) às notícias de destaque sobre a relação com os regulados.

Para mais informações, confira o Relatório na íntegra.

 


1- Art. 2º, IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);

2-   Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. ;

3- Art. 27-E. Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, de assessor de investimento, de auditor independente, de analista de valores mobiliários, de agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa;

4- Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime;

5- Art. 27-D. Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime;

6- PAS CVM 19957.0001404/2024-25; PAS CVM 19957.015872/2023-04; PAS CVM 19957.015051/2023-60; PAS CVM 19957.000936/2024-45; PAS CVM 19957.015165/2023-18; PAS CVM 19957.000907/2024-83;

7- PAS 19957.002348/2023-65; PAS CVM 19957.006657/2020-61; PAS CVM 19957.004715/2020-12; PAS 19957.007375/2022-43.

 

 

 

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