No dia 26 de agosto, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou as Resoluções CVM nº 209/2024 e 210/2024, que buscam regulamentar a portabilidade de títulos e valores mobiliários entre custodiantes do mercado de capitais brasileiro.
As novas Resoluções encerram o longo processo de aprimoramento das regras de transferência de custódia contidas na Resolução CVM nº 32/2021, no qual se destaca a abertura e a disposição do regulador para o benchmark internacional e para a adaptação das melhores práticas estrangeiras à realidade do mercado brasileiro.
Esse processo começou nas pesquisas conduzidas pela Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos (ASA) da CVM sobre a regulamentação estrangeira acerca da transferência de custódia; passou pela submissão do estudo “Transferência de Custódia de Valores Mobiliários – Uma Análise dos Critérios Regulatórios para Transferências de Custódia e a Experiência do Público Investidor” – resultado das pesquisas da ASA – ao escrutínio público por meio da consulta Pública SDM nº 02/2023; até chegar à nova regulamentação da portabilidade dos investimentos em mercados de capitais.
As novas normas trazem inovações significativas à operacionalização da transferência de custódia, que alinham a regulamentação do mercado de capitais brasileiro às melhores práticas internacionais como: possibilidade de o investidor escolher a quem dirigir a solicitação de transferência de custódia (ao custodiante de origem, de destino, ao depositário central, ou registrador ou ao administrador do mercado organizado de balcão onde o ativo é negociado); possibilidade de o investidor escolher se a solicitação será feita física ou eletronicamente; e o escalonamento dos prazos para efetivação da transferência de custódia em função das tipos e classes de ativos.
Cabe notar, também, que as novas Resoluções podem trazer redução do custo de observância das infraestruturas de mercados financeiros, por exemplo, ao exigir a manutenção do histórico informacional dos ativos custodiados/escriturados apenas dos custodiantes de origem, não mais dos depositários centrais e dos escrituradores.
Por fim, destaca-se que, neste momento, a opção da CVM foi limitar a regulamentação da portabilidade das operações que não envolvem alteração de titularidade nem de depositário central ou de registrador. Ressalta-se, também, que as novas Resoluções entrarão em vigor em 1º de julho de 2025, conferindo tempo para que as infraestruturas de mercado financeiro se adaptem ao novo arcabouço regulatório.