A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento da prescrição intercorrente leva à extinção do feito sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Na origem da Execução de Título Extrajudicial movida por uma metalúrgica em face de uma construtora, que tramitou no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e encerrou o processo por requerimento da executada.
As partes interpuseram Recursos de Apelação e Adesivo, notadamente para debater a fixação de honorários sucumbenciais. No julgamento, a 5ª Câmara de Direito Comercial considerou a manutenção da sentença, à luz do art. 921, §5º do Código de Processo Civil (CPC).
Levada a discussão ao STJ, via REsp nº 2.075.761, a ministra relatora Nancy Andrighi evidenciou que, com a Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi modificado, sendo necessária, em hipótese de não localização do executado ou dos bens penhoráveis, a suspensão da demanda e do prazo prescricional somente uma vez e pelo prazo máximo de um ano, conforme art. 921, III, e §§ 2º e 4º do CPC.
Assim, pontuou sobre a finalidade do instituto em evitar execuções longas e sem êxitos.
No exame do art. 921, §5º do CPC, a ministra avaliou que, antes da Lei nº 14.195/2021, o Código não abordava expressamente a distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de extinção da execução por prescrição, sendo necessária jurisprudência da Corte Superior para firmar entendimento no sentido de aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor.
Pontua-se que esse dispositivo expressava que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o §4º e extinguir o processo” (revogado).
Nesse sentido, a ministra destacou que, pela alteração de 2021, a redação do art. 921, § 5º do CPC passou a conferir o seguinte teor: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
Para a relatora, a aplicação das regras de honorários advocatícios deve ter como referência temporal a data da sentença ou de ato equivalente, vez que a legislação correspondente tem natureza híbrida.
Paralelamente, citou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.005/DF, em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) e conclusa para o julgamento do ministro relator Roberto Barroso, em que se postula a inconstitucionalidade formal e material do art. 44 da Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre as alterações sobre a prescrição intercorrente.
No final do voto, a ministra apontou que “nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015”.
Nesse cenário, com publicação ocorrida em 09 de outubro de 2023, a Terceira Turma do STJ entendeu que o reconhecimento da prescrição intercorrente leva à extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja exequente, seja executada.