Boletim Bocater

Governo institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD)

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No dia 26 de julho, o presidente da República sancionou a Lei nº 14.937/24, que institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD). O título de crédito será emitido apenas por bancos de desenvolvimento no país, com limite de captação anual de R$ 10 bilhões por instituição financeira. No Brasil, além do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), também poderão emitir a LCD o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES) e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).

A LCD tem como objetivo garantir recursos para financiamentos de longo prazo do desenvolvimento econômico do país com o estímulo de investimentos em infraestrutura, indústria, inovação e pequenas empresas. Esse título de crédito dispõe de benefícios tributários para os investidores, como a isenção da cobrança de imposto de renda para pessoas físicas e redução para pessoas jurídicas, que pagarão alíquota reduzida de 15%.

Com a emissão dos títulos com benefícios tributários, é esperada a redução da taxa de juros final, o que contribui para o barateamento do custo de operação e para mais investimentos no país. Os títulos, que serão ofertados pelos Bancos de Desenvolvimento poderão ser negociados por outras instituições financeiras e repassados às pessoas físicas e jurídicas.

De acordo com o presidente do BNDES, Aloizio Mercadante, a LCD representa uma solução consistente para garantir o investimento no desenvolvimento do país enquanto desonera o orçamento público de eventuais capitalizações em bancos de desenvolvimento. A participação de uma instituição sólida como o Banco garantirá um selo de qualidade ao título. 

A emissão da LCD será de forma escritural e deverá ter registro em entidade registradora ou em depositário central autorizado pelo Banco Central. As informações presentes no título deverão incluir, obrigatoriamente, a denominação, nome da instituição emissora, nome do titular, número de ordem, local e data de emissão, valor nominal, data de vencimento não inferior a doze meses, taxa de juros, forma, periodicidade e local de pagamento, e, quando houver, outras formas de remuneração. Também poderá ser emitida com garantia real, na forma de penhor ou cessão de direitos creditórios elegíveis.

Em atenção a necessidade de atendimento à publicidade, transparência e dever de prestação de contas, os emissores do título deverão publicar, anualmente, relatórios de efetividade com informações sobre os projetos apoiados em montante equivalente às emissões de LCDs.

Há, ainda, a expectativa do mercado em relação a regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que irá definir as regras para a emissão, distribuição e resgate dos novos títulos.

A equipe de Direito Público do Bocater Advogados continuará acompanhando a temática e está à disposição para mais esclarecimentos sobre o assunto.

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