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Governo publica MP que estabelece mudanças no teletrabalho

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O Poder Executivo editou a Medida Provisória 1.108, de 25 de março de 2022, trazendo importantes novidades na legislação trabalhista, notadamente em relação ao teletrabalho. O texto, publicado na segunda-feira (28 de março), busca contribuir com um cenário de maior segurança jurídica na adoção dessa modalidade de trabalho.

A seguir, listamos as principais novidades:

  1. a definição de teletrabalho do art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada, para esclarecer que teletrabalho ou trabalho remoto é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não. A redação anterior deste dispositivo previa o teletrabalho como aquele exercido preponderantemente fora das dependências do empregador, gerando dúvidas em relação à adoção da modalidade híbrida;
  2. foi incluída a possibilidade de adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes;
  3. empregados com deficiência ou empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade, terão prioridade na alocação em vagas para as atividades que possam ser realizadas na modalidade teletrabalho ou trabalho remoto;
  4. aos empregados em regime de teletrabalho são aplicáveis as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado;
  5. aos empregados admitidos no Brasil que optarem pela realização de teletrabalho fora do território nacional, será aplicada a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982[1], salvo disposição em contrário estipulada entre as partes; e
  6. o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

 

A MP 1.108/22, sem dúvida, contribui para um ambiente de maior segurança jurídica, mas ainda nos parece importante que a adoção de teletrabalho ou trabalho na modalidade híbrida seja acompanhada de uma aferição cuidadosa em relação a aspectos como, por exemplo, a aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos de infraestrutura, reembolso de despesas e medidas de saúde e segurança do trabalho voltadas para prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.

A MP 1.108/22 produz efeitos imediatos, contudo, depende de aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para que seja transformada definitivamente em lei. Seguimos acompanhando os desdobramentos do tema, que merece um olhar atento de empregadores e operadores de direito.

 

[1] Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

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