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Marco Legal dos Criptoativos: confira as principais alterações

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No dia 22 de dezembro de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, responsável por estabelecer diretrizes a serem observadas no âmbito da prestação de serviços de ativos virtuais e da regulamentação das prestadoras de serviços que atuam neste mercado, consideradas pela lei como pessoas jurídicas que, dentre outras atividades, executam, em nome de terceiros, a troca, a transferência, a custódia ou a administração de ativos virtuais.

Para efeitos de aplicação desta Lei, entende-se por ativos virtuais a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou de investimentos, excluídos a moeda nacional e as estrangeiras, as moedas eletrônicas do Sistema de Pagamentos Brasileiro, os instrumentos utilizados para acesso a produtos e serviços, como os pontos e recompensas de programas de fidelidade, e as representações de ativos previstos em lei ou em regulamentações, como valores mobiliários e ativos financeiros.

Em relação à prestação de serviços, a Lei elenca as seguintes diretrizes a serem observadas: livre iniciativa e livre concorrência; boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos; segurança da informação e proteção de dados pessoais; proteção e defesa de consumidores e usuários; proteção à poupança popular; solidez e eficiência das operações; e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

Dos pontos mais importantes introduzidos pela Lei, merecem destaque a exigência de autorização para funcionamento das prestadoras de serviço de ativos virtuais, as competências da entidade responsável pela autorização, a tipificação de novo crime no ordenamento jurídico e a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações conduzidas neste mercado.

A autorização de funcionamento, conforme prevê a Lei, poderá ser concedida por órgão ou entidade da Administração Pública indicado(a) por ato do Poder Executivo. No momento, nada foi publicado a respeito, mas a expectativa é a de que a competência seja atribuída ao Banco Central do Brasil ou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Além da autorização de funcionamento, competirá ao órgão ou à entidade indicada (i) autorizar a transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviços de ativos virtuais; (ii) estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais, bem como autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de administração; (iii) supervisionar e aplicar as disposições da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador, em caso de descumprimento da lei dos criptoativos ou de sua regulamentação; (iv)  cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de funcionamento e as indicadas nos dois primeiros itens acima; e (v) dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações das prestadoras de serviço de ativos financeiros serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país.

No que se refere às tipificações, a Lei introduzirá o art. 171-A no Código Penal[1], que dispõe sobre fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, com previsão de penalidade de reclusão variável de quatro a oito anos mais multa, e alterará a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.

Por fim, a determinação que estabelece a possibilidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, apesar de dispensável, reforça a ideia de proteção aplicável no âmbito do mercado financeiro, garantindo maior segurança aos investidores e ao mercado.

A lei entrará em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial. Às prestadoras de serviço que já estejam atuando com ativos virtuais, será concedido, pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública indicado(a), prazo não inferior a seis meses para cumprimento das condições e prazos oportunamente estabelecidos.

____________________________

[1] “Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros
Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.”

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