Boletim Bocater

Mudança de quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

Compartilhe

Aprovado pelo Congresso Nacional no último dia 29 de agosto, o Projeto de Lei (PL) 1.212/2022 está com prazo aberto para veto ou sanção presidencial, devendo ser apreciado até o dia 23 deste mês de setembro. Se sancionado, será convertido em Lei, promulgado e publicado, passando a valer na data de sua publicação.

Tal PL é muito relevante, pois altera os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas estabelecidos no Código Civil (Lei 10.406/2002), reduzindo-os.

A tabela abaixo resume as alterações pretendidas e como atualmente se encontram:

Dispositivo Legal Matéria Quórum atual Quórum pretendido
Art. 1.061 Designação de administradores não sócios (capital totalmente integralizado) Unanimidade Dois terços
Designação de administradores não sócios (capital parcialmente integralizado) Dois terços Mais da metade
Art. 1.076, I e II c/c art. 1.071, V e VI Modificação do contrato social Três quartos Mais da metade
A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; Três quartos Mais da metade

A equipe do Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas e para o que for necessário com relação ao assunto.

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

TST acolhe propostas de incidente de...

A Seção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu duas propostas de incidente de recursos repetitivos (IRR) em dezembro de 2024, para tratar da legalidade de contratação de prestação de serviços por terceirização e pejotização. Especificamente, a SDI-1 afetou os recursos de revistas…

STJ define competência para pagamento de...

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que compete à Justiça do Trabalho decidir sobre a isenção do depósito garantidor do juízo em reclamação trabalhista movida em face de sociedades e empresas em recuperação judicial. O entendimento foi proferido nos autos do Conflito de Competência…