A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou, em dezembro de 2022, o recurso especial representativo de controvérsia, que trata ações de indenização por perdas em planos de previdência pela não inclusão de parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador, para constar como processo principal o Recurso de Revista 0010233-57.2020.5.03.0160.
Conforme noticiado pelo Bocater Advogados em agosto de 2022, a SDI-1 afetou o recurso de revista 0010134-11.2019.5.03.0035, em sessão realizada no dia 04 de agosto daquele ano.
A decisão determinou a instauração de Incidente de Recursos Repetitivos para tratar da seguinte questão: “Em razão da fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo Superior Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente, quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?”.
Em decisão publicada dia 19 de dezembro de 2022, a SDI-1 mantém a discussão sobre o marco inicial e prazo para a prescrição do direito de indenização material em razão do não pagamento de contribuição para previdência privada gerado por ilícito praticado pelo patrocinador no contrato de trabalho. Contudo, o Colegiado determina a alteração do recurso especial representativo de controvérsia para constar como processo principal o Recurso de Revista 0010233-57.2020.5.03.0160.
Segue a breve decisão monocrática proferida nos autos do recurso de revista 0010134-11.2019.5.03.0035:
Na sessão extraordinária de 04 de agosto de 2022, por maioria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do presente Incidente de Recursos Repetitivos com a afetação da questão jurídica: “Em razão da fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo Superior Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente, quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?”.
Nesse contexto, com base nas disposições dos arts. 896-C da CLT e 5º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, solicito ao Exmo. Ministro Presidente da SDI-I/TST a afetação do RRAg 10233-57.2020.5.03.0160 como processo principal do presente incidente – em substituição ao 10134-11.2019.5.03.0035.
Efetuada a adequação da autuação do presente incidente no processo 10233-57.2020.5.03.0160, determino a suspensão dos recursos de revista e de embargos que versem sobre a matéria em exame – marco inicial e prazo prescricional aplicáveis à hipótese. Solicito, após, as seguintes providências:
I- a expedição de ofício aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem as informações que julgarem relevantes;
II- ciência desta decisão ao Exmo. Ministro Presidente e aos demais Ministros do Tribunal Superior do Trabalho – com o encaminhamento de cópia;
III- junte-se cópia desta decisão no RRAg 10233-57.2020.5.03.0160.
Recebidas as informações e cumpridas as determinações, dê-se vista do incidente ao Ministério Público do Trabalho, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 9º do art. 896-C da CLT.
Publique-se.
O sistema eletrônico do TST deve adequar a alteração da afetação dos recursos nos próximos dias, para constar como processo principal o recurso de revista 0010233-57.2020.5.03.0160, sendo relevante para os agentes do sistema desde já o acompanhamento do recurso estratégico em questão.
O Bocater Advogados continuará monitorando o avanço dos debates empreendidos pelo TST através da SDI-1, noticiando os aspectos jurídicos relevantes para os Fundos de Pensão.