Foi publicada, no Diário Oficial da União de 15 de julho, a Instrução da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) nº 45, de 13 de julho de 2022, que atualiza os procedimentos, documentos e informações necessárias para a instrução de requerimentos submetidos à Diretoria de Licenciamento da autarquia.
A nova Instrução revogou a Portaria Previc nº 324, de 27 de abril de 2020, que disciplinava a matéria, e entrou em vigor em 1º de agosto deste ano. A edição da nova norma já era esperada em decorrência da publicação da Resolução Previc nº 9, de 30 de março de 2022, que atualizou a operacionalização dos procedimentos de licenciamento para entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
No âmbito da previdência complementar fechada, o licenciamento é o processo de autorização no qual a Previc, órgão competente pela supervisão e fiscalização das entidades, verifica se os requisitos para a aprovação dos instrumentos estatutários, regulamentares e de adesão aos planos de benefícios estão ajustados às normas legais e regulatórias. Essa exigência decorre do art. 33, I da Lei Complementar nº 109/2001.
A mesma disposição legal, nos incisos seguintes, exige que operações relacionadas à reestruturação de planos de benefícios ou de EFPC, tais como, fusão, cisão ou incorporação e, ainda, que a retirada de patrocínio e transferência de patrocínio, grupo de participantes, de planos e de reservas entre EFPC sejam objeto de prévia e expressa autorização pela Previc.
A Instrução 45 não promove alterações expressivas em todos os procedimentos de licenciamento, trazendo, para algumas operações, modificações pontuais na documentação exigida para instrução do requerimento e incluindo exigências de teor nos documentos a serem apresentados. A alteração mais significativa decorre de uma reestruturação formal da norma: a nova Instrução apresenta texto muito mais objetivo e é acompanhada de 23 anexos, que sistematizam a documentação exigida para cada operação de forma individualizada. Com isso, entendemos que a nova norma apresenta benefícios em termos de clareza e concisão.
Além disso, a nova norma prevê processo de licenciamento para Reconhecimento de Instituição Certificadora e de Certificados (Anexo XXIII da Instrução 45), hipótese que não constava da Portaria Previc 324/2020, mas foi indicada pelo art. 1º, §1º, XVII da Resolução Previc 9/2022.
Uma das alterações relevantes da nova norma é a exigência de proposta de alteração do convênio de adesão de patrocinador remanescente, na hipótese de processo de retirada de patrocínio parcial, para registrar a assunção das responsabilidades previstas na legislação aplicável e no regulamento em relação aos participantes e assistidos remanescentes vinculados ao patrocinador retirante (I, alínea “f” do Anexo XVII da Instrução 45).
No âmbito das operações de fusão e incorporação das EFPC, identifica-se alteração nos elementos mínimos dos Termos de Incorporação e Fusão, que passam a incluir “cláusula para registrar a sucessão de todos os bens, direitos e obrigações das EFPC envolvidas na operação para a EFPC resultante da fusão e prazo para solicitar a substituição processual, quando for o caso” (I, alínea “h”, subitem “5” do Anexo IX da Instrução 45). No caso das cisões de EFPC, passa a ser exigido “relatório sobre demandas judiciais e extrajudiciais em que a EFPC cindida figure como parte” (I, alínea “i”, do Anexo XI da Instrução 45)., previamente estabelecido como requisito apenas para as cisões de planos de benefícios.
Além de acréscimo de documentos e informações em operações específicas, houve a simplificação nos requerimentos de aprovação de estatuto para constituição de EFPC (Anexo I da Instrução 45) e de regulamento para a criação de plano de benefícios (Anexo V da Instrução PREVIC), nos quais deixam de ser exigidos a remessa de: (i) declaração do representante legal de todos os patrocinadores e instituidores; e (ii) uma série de documentos referentes a instituidores, como ato de constituição, lei de criação, estatuto social, declaração do número de associados e comprovação do tempo mínimo de existência e número mínimo de associados (conforme determinava o parágrafo único do art. 4º da Portaria PREVIC 324/2020). No caso dos requerimentos de aprovações de estatuto, exclui-se, ainda, relação dos patrocinadores e instituidores do rol de documentos exigidos (Anexo I da Instrução 45). Além disso, a aprovação de convênio de adesão deixou de exigir a remessa de ata de reunião, aprovando o ingresso do patrocinador ou instituidor.
Em razão do curto lapso temporal entre a publicação da Instrução 45 (15 de julho) e o início de sua vigência (1º de agosto), a Diretoria de Licenciamento da Previc editou a Nota nº 1032/2022, de 25 de julho, por meio da qual reconhece que a vigência da Instrução 45 demandará a adaptação das entidades no que tange à “forma da documentação a ser apresentada” (item 3). Dessa forma, a Diretoria entendeu por aceitar, até o dia 31 de dezembro de 2022, requerimentos de licenciamento na forma da Portaria PREVIC 324/2020.
O escritório Bocater permanece acompanhando, de forma contínua, a atualização dos procedimentos pelo órgão de fiscalização a fim de atender aos melhores interesses de seus clientes.