A Câmara dos Deputados aprovou, em 25 de outubro, o Projeto de Lei (PL) 4.173, de 2023, que trata, entre outras coisas, da tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
O PL seguiu para Senado e, se modificado, terá de retornar à Câmara para posterior sanção do presidente da República. Caso a aprovação pelo Congresso não ocorra até 22 de dezembro deste ano, mas apenas em 2024, as alterações só produzirão efeitos a partir de 2025.
São as seguintes as principais medidas previstas no PL:
1- Alíquota única do imposto sobre a renda, de 15%, sobre rendimentos recebidos de aplicações financeiras no exterior, independentemente do montante – até então, tais rendimentos eram tributados às alíquotas progressivas de 15 a 22,5%.
2- Perdas auferidas em aplicações financeiras no exterior são compensáveis com ganhos, independentemente da natureza da aplicação.
3- Atualização de ativos detidos por pessoas físicas residentes e domiciliadas no país passa a ser tratada como ganho de capital sujeito à tributação nas declarações anuais, à alíquota de 8%.
4- Variação cambial de depósitos em moeda estrangeira permanece isenta para os que não sejam remunerados; moeda estrangeira em espécie permanece isenta até o limite de alienação no período-base de US$ 5 mil. Até então, variações cambiais de quaisquer ativos não eram tributadas.
5- Lucros apurados por entidades no exterior controladas por pessoas físicas residentes e domiciliadas no país:
- lucros apurados até 31 de dezembro de 2023: tributados, à alíquota de 15%, somente quando distribuídos aos sócios; e
- lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024: tributados independentemente da distribuição, à alíquota de 15%, em 31 de dezembro de cada ano.
(Até então, os lucros distribuídos eram tributados considerando a tabela progressiva, a alíquotas de zero a 27,5%.)
6. Prejuízos fiscais apurados pela controlada no exterior a partir de 1º de janeiro de 2024 são compensáveis com lucros subsequentes.
7. Demonstrações contábeis de entidades controladas em paraísos fiscais deverão ser elaboradas segundo as regras brasileiras, obrigatoriamente; para as estabelecidas fora de paraísos fiscais, passa a ser permitida a adoção dos padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS) ou mesmo as regras brasileiras.
8. A pessoa física residente e domiciliada no País poderá optar por considerar a controlada no exterior como transparente para fins de tributação, ou seja, os ativos detidos por esta passam ser considerados como diretamente detidos pela pessoa física; a novidade é que, além dos ativos, as obrigações da entidade também deverão ser declaradas à Receita Federal do Brasil.
9. Bens e direitos atribuídos a trusts no exterior passam a ser considerados como de titularidade do instituidor até a distribuição ao beneficiário ou morte do instituidor, o que ocorrer primeiro; distribuição ao beneficiário passa a ser qualificada como doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se falecido.
O Bocater Advogados continuará a monitorar o trâmite do PL 4.173 no Congresso Nacional e segue à disposição dos interessados para esclarecer dúvidas sobre as alterações em questão.