Boletim Bocater

Resolução 51 do CNPC atualiza o procedimento de transferência de gerenciamento de planos de benefícios

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Foi publicada, no Diário Oficial da União do último dia 10 de março, a Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC nº 51, de 16 de fevereiro de 2022 (Resolução CNPC 51), que dispõe sobre as transferências de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

A nova Resolução revoga a Resolução CNPC nº 25/2017, que disciplina a matéria, e entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2022.

A transferência de gerenciamento é a operação que possibilita a mudança da administração de um plano de benefícios de uma EFPC (entidade de origem) para outra (entidade de destino) em sua totalidade. Essa operação vem prevista no art. 33, IV da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Assim, são mantidos os mesmos patrocinadores, participantes e assistidos e a integralidade de seus ativos e passivos, incluindo os direitos e obrigações previsto no regulamento do plano, assim como os contingenciamentos, fundos previdenciais etc..

Entre as alterações trazidas pela Resolução CNPC 51, destaca-se a redução dos comandos operacionais hoje previstos na Resolução CNPC nº 25/2017. Nesse sentido, por exemplo, foram excluídos os dispositivos que traziam conceitos de “datas” e fixavam prazos para os procedimentos. O detalhamento da operação deverá ser objeto de ato normativo da Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC ou mesmo ser fixado pelas partes contratantes. Lembramos que a Portaria nº 324, de 27 de abril de 2020, da Diretoria de Licenciamento da PREVIC estabelece procedimentos e documentos necessários para instruir os requerimentos de processo de licenciamento, entre eles, os referentes à transferência de gerenciamento. Essa Portaria deverá ser revisto em futuro breve, pois o seu art. 15 traz conceitos afastados pela nova regra regulatória.

A nova Resolução traz uma alteração na documentação exigida para que o patrocinador dê início à operação: deixam de ser necessários os comparativos de custos e de governança entre as entidades de origem e de destino e passa a compor o rol de documentos mínimos uma exposição de motivos para a operação, contendo elementos mínimos como economicidade, governança e vantajosidade da operação (art. 3º, III da Resolução CNPC 51). A exposição de motivos permite o fornecimento de informações sobre as razões que levaram à realização da operação. Como a norma reguladora não estabeleceu um conteúdo mínimo, a prática dirá se haverá uma ampliação da informação e se a transparência para os participantes permaneceu no mesmo patamar.

Entre as mudanças procedimentais introduzidas pela Resolução CNPC 51 está a exclusão da necessidade de plano de transferência de gerenciamento: documento pactuado entre o patrocinador e a entidade de origem, que contemplava, entre outros aspectos, as diretrizes para a elaboração do Termo de Transferência. É necessário aguardar a edição de normativo pela PREVIC para saber se esse documento deixará, de fato, de ser exigido.

Houve, ainda, a exclusão da possibilidade de iniciativa da transferência pela entidade de origem, somente o patrocinador ou instituidor poderá solicitar a mudança de gerenciamento. De fato, a escolha da entidade que fará a gestão do plano de benefícios parece ser uma prerrogativa do patrocinador ou do instituidor, não cabendo à EFPC tomar essa decisão.

Se a EFPC não tiver mais interesse na gestão do plano, deverá denunciar o convênio de adesão. A transferência de gerenciamento não se confunde com a possibilidade de a EFPC requerer a rescisão do convênio de adesão em razão de descumprimento de obrigações pelo patrocinador, prevista na Resolução CNPC 11, de 13 de maio de 2013 (art. 6º, II), e na recém-publicada Resolução CNPC nº 53, de 10 de março de 2022 (Resolução CNPC 53/2022), art. 19, que tratam da retirada de patrocínio.

A Resolução CNPC 51 traz pontos que merecem destaques, dentre os quais o dispositivo que trata da governança da entidade. O art. 4º da nova norma determina que as entidades de origem e destino deverão avaliar os impactos relacionados com o custeio derivado e a governança dos comandos das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001. Esse tema era tratado pelo art. 7º da norma anterior, que indicava a necessidade da remessa de documento para a PREVIC. A exigência de remessa deixou de ser necessária. Esse tema é sempre sensível, sobretudo em planos relacionados com patrocinadores que deixaram de ser “estatais”.

A responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias à operacionalização da transferência de gerenciamento. Nesse âmbito, a Resolução distingue o tratamento a planos patrocinados, cujas despesas operacionais deverão ser arcadas exclusivamente pelo patrocinador (art. 8º), dos planos instituídos, em que há uma flexibilização de modo a permitir que os custos sejam assumidos por qualquer uma das partes envolvidas na operação, inclusive pelo próprio plano (art. 11, parágrafo único).

A Exposição de Motivos da Resolução CNPC 51[1] esclarece que a razão de se atribuir ao patrocinador a responsabilidade pelas despesas decorrentes a transferência de gerenciamento é que “a patrocinadora goza de autonomia gerencial para rescindir o convênio de adesão com uma entidade e firmá-la com outra, transferindo o gerenciamento de seu plano”. Neste sentido, caberia, no entendimento do órgão regulador, “o mesmo tratamento dispensado às despesas administrativas estabelecidas na retirada de patrocínio, por conseguinte, tornando as regras e normativos mais uniformes e coesos” (item 4).

A Resolução CNPC 51 se insere em um contexto de atualização e reflexão do órgão regulador em observância aos ditames do Decreto nº 10.139/2019, que determinou a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

Quadro Comparativo – Resolução CNPC nº 51, de 16 de fevereiro de 2022

Resolução CNPC nº 51, de 16 de fevereiro de 2022
(publicada em 10 de março de 2022)
Resolução CNPC nº 25, de 13 de setembro de

2017
(publicada em 3 de abril de 2018)

Comentários
Dispõe sobre as transferências de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar. Dispõe sobre as operações de transferências de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar. Alteração formal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, Segundo Substituto, nos termos da Portaria MTP n° 887, de 7 de dezembro de 2021, e tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI do art. 17 ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 43ª Reunião Ordinária, realizada no dia 16 de fevereiro de 2022, resolve: O Presidente do Conselho Nacional de Previdência Complementar, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso II do Parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, torna público que o Conselho, em sua 26ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de setembro de 2017, resolveu: Alteração formal.
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As transferências de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar devem observar o disposto nesta Resolução. Art. 1º As operações de transferência de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar – EFPC observarão o disposto nesta Resolução. Alteração formal.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por: Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: Alteração formal.
I – entidade de origem: entidade que deixar de administrar o plano de benefícios a ser objeto da transferência de gerenciamento; I – entidade de origem, EFPC que administra o plano de benefícios a ser objeto da transferência de gerenciamento; Alteração formal.
II – entidade de destino: entidade que passar a administrar o plano de benefícios em decorrência da transferência de gerenciamento; II – entidade de destino, EFPC que receberá o plano de benefícios decorrente da transferência de gerenciamento; Alteração formal.
III – data de comunicação, aquela em que o patrocinador comunica formalmente à entidade de origem e à de destino a intenção de transferir o gerenciamento do plano de benefícios; Exclusão do conceito de data de comunicação.
IV – plano de transferência, pactuado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino, que conterá o que deve ser observado para viabilizar a transferência de gerenciamento; Exclusão do conceito de plano de transferência.
V – data de protocolo, aquela em que a entidade de origem protocola o requerimento de transferência na Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc; Exclusão do conceito de data de protocolo.
  VI – data de autorização, aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Previc que autoriza a operação de transferência; Exclusão do conceito de data de autorização.
  VII – data-efetiva, aquela acordada formalmente entre as entidades de origem e de destino e o patrocinador, em que deverá ocorrer o cumprimento dos compromissos previstos no Termo de Transferência; Exclusão do conceito de data-efetiva.
III – Termo de Transferência: instrumento particular firmado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino para estabelecer os direitos e as obrigações das partes, bem como o tratamento a ser dado aos ativos, aos passivos e às ações judiciais e aos respectivos efeitos no patrimônio, relativos ao plano de benefícios objeto da transferência de gerenciamento, e às despesas com respectivo processo; e VIII – Termo de Transferência, o instrumento particular firmado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino, que estabelece direitos e obrigações dos patrocinadores, participantes e assistidos e das entidades envolvidas na operação de transferência de gerenciamento, bem como tratamento a ser dado aos ativos e passivos, às ações judiciais, às contingências, às provisões, aos fundos, aos excedentes e insuficiências técnicas e às despesas com o processo de transferência; e Alteração formal.
IV – transferência de gerenciamento: operação que consiste na transferência de gestão de um plano de benefícios de uma entidade para outra, mantidos os mesmos patrocinadores e abrangendo a totalidade dos seus participantes e assistidos e a integralidade de seus ativos e passivos, incluindo os direitos e obrigações previstos no regulamento do plano de benefícios. IX – transferência de gerenciamento, operação que consiste na transferência de gestão de um plano de benefícios de uma EFPC para outra, mantidos os mesmos patrocinadores, e abrangendo a totalidade dos seus participantes e assistidos e integralidade de seus ativos e passivos, incluindo os direitos e obrigações previstas no regulamento do plano de benefícios. Alteração formal.
CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA DE GERENCIAMENTO

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA DE GERENCIAMENTO

Seção I

Da notificação da operação

Alteração formal.
Art. 3º A entidade de origem deve ser formalmente notificada a respeito da transferência de gerenciamento, pelo patrocinador, mediante a apresentação: Art. 3º A iniciativa da operação de transferência de gerenciamento é prerrogativa do patrocinador, que deverá notificar formalmente a entidade de origem, apresentando: Alteração formal.
I – da indicação da entidade de destino; I – indicação da entidade de destino; Alteração formal.
II – da relação de planos de benefícios objeto da transferência de gerenciamento; e II – planos de benefícios objeto da transferência; Alteração formal.
III – da exposição de motivos para a operação, que conterá elementos mínimos como economicidade, governança e vantajosidade da operação. III – comparativo, entre as entidades de origem e de destino, do custeio administrativo do plano e das despesas totais de investimentos, quer sejam custeadas pelas receitas administrativas ou pelas receitas de investimentos; e Dispositivo que exclui a necessidade de apresentação de comparativos entre as entidades de origem e de destino, substituindo pela exposição de motivos para a operação. Prevaleceu a redação da defesa vantajosidade da operação. Contudo, a questão da governança – de modelos LC 108 para LC 109 (muito comum em entidades com patrocinadores provatizados) – continua a ser um elemento que precisará ser esclarecido no processo de transferência.
  IV – comparativo da estrutura de governança das entidades de origem e de destino, explicitando a representação dos patrocinadores e participantes e assistidos vinculados ao plano objeto de transferência. Supressão da referência à governança das entidades.
§ 1º A entidade de origem dará ciência da notificação do patrocinador a respeito da transferência de gerenciamento pretendida aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios objeto da operação, apresentando as informações de que trata o caput. § 1º A entidade de origem dará ciência da iniciativa da transferência aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios objeto da transferência de gerenciamento, no prazo de dez dias úteis contados da data de comunicação, apresentando as informações de que trata o caput. Alteração formal e exclusão do prazo para a entidade de origem cientificar os participantes e assistidos da notificação do patrocinador a respeito da  transferência de gerenciamento pretendida.
§ 2º A entidade de origem poderá tomar a iniciativa pela operação, condicionada à apresentação, pelo patrocinador, das informações relacionadas no caput. Exclusão da possibilidade de tomada de iniciativa para a operação pela entidade de origem.
§ 3º No caso da iniciativa da transferência de gerenciamento ser da entidade de origem, a data em que o patrocinador apresentar as informações de que trata o caput será considerada como sendo a data de comunicação. Exclusão da possibilidade de tomada de iniciativa para a operação pela entidade de origem.
§ 2º O patrocinador regido pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deve apresentar à entidade de origem a manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle de suas atividades, a respeito da transferência de gerenciamento pretendida. § 4º O patrocinador que esteja regido pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deverá apresentar manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador. Alteração formal.
Seção II

Da operacionalização da transferência de gerenciamento

Alteração formal.
Art. 4º As entidades de origem e de destino devem avaliar os impactos decorrentes da transferência de gerenciamento relativos aos respectivos enquadramentos nos dispositivos das Leis Complementares nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001. Art. 4º Deverá ser elaborado um plano de transferência firmado pelo patrocinador e pelas entidades de origem e de destino, em prazo de até sessenta dias da data de comunicação, contemplando, entre outras, definição de cronograma, diretrizes relacionadas à elaboração do Termo de Transferência e da forma de disponibilização de documentos. As entidades de origem e destino deverão avaliar os impactos relacionados com o custeio derivado e a governança dos comandos das LCs 108 e 109. Esse tema era tratado pelo art. 7º da norma anterior, que determinava a remessa de documento para a PREVIC. A exigência de remessa deixou de ser necessária.
Art. 5º O plano de benefícios objeto de transferência de gerenciamento deve ser mantido em funcionamento pela entidade de origem, com o cumprimento de todas as suas obrigações e todos os compromissos previstos no Termo de Transferência, até a data acordada formalmente com a entidades de destino e o patrocinador para a conclusão da operação. Art. 9º O plano de benefícios objeto de transferência será mantido em pleno funcionamento pela entidade de origem, com o cumprimento de todas as suas obrigações, até a data-efetiva, observado o disposto no Termo de Transferência. Exclusão do conceito de data-efetiva.
  Art. 5º O requerimento de transferência será protocolado, na Previc, pela entidade de origem, no prazo de até cento e oitenta dias da data de comunicação. Exclusão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a entidade de origem protocole requerimento de transferência na PREVIC e estabelece que a data para transferência de gerenciamento passará a ser acordada formalmente pelas entidades por meio do Termo de Transferência.
  § 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, mediante acordo firmado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino. Exclusão do prazo.
  § 2º Em caso de descumprimento dos prazos acordados, as partes poderão apresentar denúncia perante a Previc. Exclusão do prazo.
Art. 6º A partir da data referida no art. 5º, a gestão do plano de benefícios ficará sob responsabilidade da entidade de destino, restando encerrada a relação contratual do patrocinador com a entidade de origem, relativamente ao plano transferido, observadas as condições estabelecidas no Termo de Transferência e as obrigações relativas ao período em que o plano de benefícios se encontrava sob sua gestão. Art. 10. A partir da data-efetiva, a gestão do plano de benefícios ficará sob responsabilidade da entidade de destino, restando encerrada a relação contratual do patrocinador com a entidade de origem, relativamente ao plano transferido, observadas as condições estabelecidas no Termo de Transferência e as obrigações relativas ao período em que o plano de benefícios se encontrava sob sua gestão. Exclusão do conceito de data-efetiva. Para fins de transferência a data será contratualmente fixada.
Parágrafo único. Liquidadas todas as pendências relacionadas com o plano de benefícios ou decorrido o prazo prescricional, na forma da legislação aplicável, a entidade de origem deverá comunicar tal fato à Previc, para que se proceda ao correspondente registro no cadastro de entidades por ela gerido. Art. 11. Liquidadas todas as pendências relacionadas com o plano de benefícios ou decorrido o prazo prescricional a elas relativo, na forma da legislação, a entidade de origem deverá comunicar tal fato à Previc, para que se proceda ao correspondente registro no correspondente cadastro.
Art. 7º Para fins de efetivação da transferência de gerenciamento do plano de benefícios, as entidades de origem e de destino devem providenciar a transferência dos ativos, dos passivos e das contingências a ele vinculados, pelo seu valor contábil, observado o estabelecido no Termo de Transferência. Art. 13. Para fins de efetivação da transferência do plano, a entidade de origem e a de destino deverão providenciar a transferência dos ativos vinculados ao plano de benefícios para a entidade de destino, pelo seu valor contábil, conforme previsto no Termo de Transferência. Inclusão da necessidade de transferência dos passivos e das contingências vinculados ao plano de benefícios para efetivação da transferência.
§ 1º Entre a data de comunicação e a data efetiva, os ativos em transferência marcados a vencimento não poderão ser alienados, reavaliados, ou ter o critério de precificação alterado. Exclusão dos conceitos de data de comunicação e de data efetiva.
§ 2º Fica vedada a negociação de ativos entre planos de benefícios no período entre a data de comunicação e a data efetiva. Exclusão dos conceitos de data de comunicação e de data efetiva.
Art. 8º A responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias à operacionalização da transferência de gerenciamento, inclusive as relativas à instrução do processo junto à Previc, deve ser assumida pelo patrocinador. Dispositivo que atribui ao patrocinador a responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias à operação de transferência.
Art. 9º As alterações eventualmente necessárias ao regulamento do plano, decorrentes da transferência de gerenciamento, somente poderão tratar de matérias inerentes ao referido requerimento. Art. 8º As alterações eventualmente necessárias ao regulamento do plano, decorrentes da transferência de gerenciamento, somente poderão tratar de matérias inerentes ao referido requerimento.
Art. 6º A entidade de origem deverá dar publicidade do resumo do Termo de Transferência aos participantes e assistidos do plano de benefício objeto da operação, por meio usual que adota para se relacionar com estes, trinta dias antes da data de protocolo. Exclusão da obrigação da entidade de origem de dar publicidade do resumo do Termo de Transferência aos participantes e assistidos.
Art. 7º As entidades de origem e de destino deverão informar à Previc acerca dos impactos decorrentes da transferência em relação ao enquadramento da EFPC nos dispositivos das Leis Complementares nº 108 e nº 109, ambas de 2001. A regra foi deslocada para o art. 4º da nova norma.
Art. 12. A entidade de destino deverá disponibilizar cópia do seu estatuto aos participantes e assistidos do plano transferido no prazo de trinta dias contados da data-efetiva. Exclusão da obrigação da entidade de destino de disponibilizar  cópia do seu estatuto aos participantes e assistidos do plano transferido.
CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º O disposto nesta Resolução aplica-se ao conjunto de patrocinadores, independentemente de serem solidários ou não, quando o plano de benefícios objeto de transferência de gerenciamento for multipatrocinado. Art. 14. Quando o plano de benefícios objeto de transferência for multipatrocinado, as regras desta norma se aplicam ao conjunto de patrocinadores, independentemente de serem solidários ou não. Alteração formal.
Art. 11. O disposto nesta Resolução aplica-se aos planos instituídos por instituidor. Art. 15. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, aos planos instituídos por instituidor. Alteração formal.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias à operacionalização da transferência de gerenciamento de planos instituídos por instituidor pode ser assumida por qualquer uma das partes envolvidas na operação, inclusive pelo próprio plano de benefícios, conforme estabelecido no Termo de Transferência, observada a legislação aplicável. Inclusão de disposição prevendo a possibilidade de que, na transferência de gerenciamento de planos instituídos, qualquer uma das partes envolvidas na operação assuma a responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias.
Art. 12. A Previc fica autorizada a editar ato normativo para definição dos procedimentos necessários à execução do disposto nesta Resolução. Art. 16. Fica a Previc autorizada a editar as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Alteração formal.
Art. 13. Fica revogada a Resolução CNPC nº 25, de 13 de setembro de 2017.  
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

[1]    Exposição de Motivos SEI nº 2/2022/CNPC/COORC/SUCOR/SEPRT-ME – Disponível em < https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conselho-nacional-de-previdencia-complementar/arquivos/resolucoes/resolucao-no-51-de-2022-exposicao-de-motivos.pdf> Acesso em 23 mar. 2022.

 

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