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Senado aprova substitutivo de projeto para regulamentar o mercado de carbono

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Em linha com a gradativa – e extremamente necessária – preocupação com a sustentabilidade e com a redução das emissões de carbono, foi aprovado, no último dia 17 de outubro, pelo Senado[1], o substitutivo do Projeto de Lei nº 412 de 2022 que busca regulamentar o mercado de carbono no país.

A título de contextualização, o que hoje é definido como “mercado de carbono” se refere a comercialização de duas espécies de ativos relacionados à emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE): (i) direitos de emissão de GEE, e (ii) certificados de redução de emissão de GEE[2]. Nesse âmbito, há dois tipos de mercado de carbono, o mercado voluntário e o mercado regulado.

No mercado de carbono voluntário, que já existe no Brasil, não se verifica um teto regulatório para a emissão de GEE e não há normas nacionais ou internacionais predefinidas que lhe sejam aplicáveis. Rege-se por regras e padrões estabelecidos por mecanismos independentes internacionais, de forma voluntária entre os participantes. Nesse caso, a motivação para o ingresso nesse mercado advém da responsabilidade socioambiental do participante e dos eventuais ganhos decorrentes da vinculação de sua imagem às práticas sustentáveis.

O PL 412/22 busca estabelecer o marco regulatório para o mercado regulado de carbono. Nessa linha, o projeto propõe a criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), cujo objetivo principal é dar cumprimento à Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC)[3] e aos compromissos assumidos pelo país sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima[4]. Para tanto, propõe que qualquer pessoa física ou jurídica que seja detentora de instalação ou fonte que emita quantidade superior a 10 mil toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) se submeta à regulação do SBCE[5].

O texto propõe a criação de três órgãos de governança, responsáveis pela implementação do SBCE: (i) o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima; (ii) Comitê Técnico Consultivo Permanente e (iii) órgão gestor do SBCE. Neste último, serão instituídos e negociados dois ativos: (1) as Cotas Brasileiras de Emissões e (2) os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões, que somente serão reconhecidos mediante inscrição no Registro Central do SBCE – plataforma digital a ser estabelecida pelo órgão gestor através da qual será feito o gerenciamento e controle dos ativos. Nesse contexto, cumpre ressaltar que os créditos de carbono[6] somente poderão ser convertidos em ativos integrantes do SBCE se comprovada sua conformidade com os requisitos definidos pelo órgão gestor do SBCE.

De toda forma, tanto os créditos de carbono como os ativos do SBCE poderão ser negociados no mercado financeiro e de capitais e, assim, estarão sujeitos à regulação e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabendo-lhe, assim, determinar os requisitos essenciais para a sua admissão e negociação.

Após inúmeras tentativas inexitosas de regular o mercado de carbono ao longo dos anos, a expectativa geral é a de aprovação do PL 412/2022, principalmente à vista da Conferência de Mudanças Climáticas da ONU (COP 28), cuja realização será em novembro, nos Emirados Árabes.

 

[1] Ressalta-se que o referido PL já havia sido aprovado pela Comissão de Meio Ambiente (CMA) no dia 04.10.2023, todavia, para que fosse efetivamente considerado aprovado e seguisse para a tramitação na Câmara dos Deputados, era necessário o transcurso do prazo de pedido de votação no plenário, que transcorreu em 17.10.2023.
[2] A referida classificação está disposta no estudo “Oportunidades para o Brasil em Mercados de Carbono”, desenvolvido, em 2021, pela Brasil Internacional Chamber of Commerce (ICC-Brasil) em parceria com a consultoria WayCarbon.
[3] A referida política foi instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
[4] Tratado ambiental internacional, aprovado em junho de 1992 durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ocorrida no Rio de Janeiro, com o intuito de frear às alterações climáticas.
[5] O referido PL explicita os conceitos de “fonte” e “instalação”, em seu art. 2º: “X – fonte: ativo móvel ou estacionário de propriedade direta ou cedido por meio de instrumento jurídico ao operador, cuja operação libere gases de efeito estufa, aerossol ou precursor de gases de efeito estufa” e “XII – instalação: qualquer propriedade física ou área onde se localiza uma ou mais fontes estacionárias associadas a alguma atividade emissora de gases de efeito estufa
[6] O PL define como crédito de carbono “ativo transacionável, representativo de efetiva redução de emissões ou remoção de 1 (uma) tonelada de dióxido de carbono equivalente, obtida a partir de projetos ou programas de redução ou remoção de gases de efeito estufa, realizados por entidade pública ou privada, submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que adotem critérios e regras para mensuração, relato e verificação de emissões, externos ao SBCE (…).”

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