Em março de 2022, noticiamos que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a inclusão do Recurso Extraordinário 1.228.869/RJ sob o Tema 1.206[1] para análise de repercussão geral. da “obrigatoriedade de o patrocinador constar do polo passivo da lide, a fim de responder solidariamente com a entidade fechada de previdência complementar, nas demandas que versem sobre complementação de aposentadoria”.
Com o prosseguimento da análise de repercussão geral, voltamos a nos debruçar sobre o tema, cujos desdobramentos são bastante relevantes para os operadores de direito e gestores de entidades fechadas de previdência complementar e patrocinadores.
O STF decidiu, por unanimidade de votos, pela inexistência de repercussão geral da questão, por “não se tratar de matéria constitucional”. O julgamento foi publicado no dia 05 de abril de 2022
O Ministro Relator Luiz Fux ressaltou que, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado tese a respeito do tema em 2018, o STF segue recebendo “inúmeros processos que veiculam temática semelhante”, sendo necessária a criação do tema 1.026 de repercussão geral, para racionalização do sistema de precedentes qualificados.
A decisão prossegue afirmando que “concluir diversamente do acórdão recorrido demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do regimento da entidade fechada de previdência complementar, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’ e ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário’”.
Para fins de repercussão geral o Ministro Relator propôs a seguinte tese:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada.”
O voto de relatoria foi aprovado por unanimidade pelos demais Ministros integrantes do STF, sem ressalvas ou divergências apontadas em certidão de julgamento, o que determinará o não conhecimento de recursos extraordinários interpostos sob a mesma temática.
Em que pese a ausência de análise de mérito, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.228.869/RJ reforça o entendimento proferido no Tema 936, Recurso Especial 1.370.191/RJ, pelo STJ, enaltecendo a segurança jurídica das decisões da Corte Superior e determinando a estabilidade dos processos então ajuizados somente em face das entidades fechadas de previdência complementar.
[1] O Recurso Extraordinário tem origem nos autos do Recurso Especial 1.370.191/RJ, afetado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob Tema 936, que fixou em 2018 a seguinte tese: I – A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II – Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.