No último dia 7 de novembro, ao apreciar o Recurso Extraordinário 704815, em repercussão geral (Tema 633), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que somente gerarão créditos de ICMS os insumos adquiridos pelo fabricante de produtos a serem exportados quando tais insumos se integrarem fisicamente à mercadoria final.
Isso porque, de acordo com a decisão, somente tais insumos se submetem ao Imposto, tanto na entrada (imposto embutido no preço de aquisição), quanto na saída, compondo o preço final da mercadoria a ser exportada.
Até a decisão, que orientará julgamentos futuros, muito se discutiu a possibilidade de o exportador aproveitar créditos do ICMS nas aquisições de mercadorias para seu uso e consumo, ou seja, aquelas que não se agregassem fisicamente à mercadoria a ser exportada, mas que impactassem seus preços.
De acordo com a decisão do STF, para que as aquisições de mercadorias para uso e consumo relacionados a exportações possam vir a gerar créditos de ICMS, é necessária lei complementar.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
O Bocater Advogados segue à disposição dos interessados para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.