Boletim Bocater

STF: justiça gratuita em ação trabalhista não impede pagamento de honorários de sucumbência

Compartilhe

Em decisão monocrática publicada no último dia 05 de junho, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a concessão do benefício da justiça gratuita em ação trabalhista não impede a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

O julgamento ocorreu através da Reclamação nº 60.142, apresentada com o objetivo de cassar o acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, que deixou de fixar honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora.

Em sua fundamentação, o acórdão defendeu que a tese consagrada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, ao declarar inconstitucional o art. 791-A, §4º[1] da CLT, afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência.

De acordo com Alexandre de Moraes, também relator da ADI nº 5.766, o que o STF afastou ao julgar a ADI “foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).”

Assim, tal entendimento permite interpretar que a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT refere-se tão somente à primeira parte do dispositivo, isto é, em relação à exigência de pagamento de honorários advocatícios imposta ao beneficiário de justiça gratuita que obteve crédito decorrente de ação trabalhista.

O ministro reiterou o seu voto na ADI nº 5.766, ao afirmar que não entende: “razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não”.

Nesse cenário, a decisão reforça que a concessão da justiça gratuita apenas suspende a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência. Caso seja afastada a condição de miserabilidade dentro do prazo prescricional, os honorários de sucumbência poderão ser cobrados.

A decisão é uma importante fonte de uniformização de entendimento na Justiça do Trabalho quanto à fixação de honorários de sucumbência em face de beneficiário de justiça gratuita.

 

[1] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(…) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

TST: Novos Incidentes de Recursos de...

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu novos Incidentes em Recursos de Revista Repetitivos: Tema 26: execução em empresas em recuperação judicial (Processos: RR-24462-27.2023.5.24.0000 e RR-761-72.2022.5.06.0000) Neste tema, duas são as questões submetidas a julgamento: (1) a Justiça do Trabalho é competente para processar…

STJ: Apenas homologação de acordo não...

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada para início de prova material válida de tempo de serviço, para fins previdenciários, se houverem outros elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados. A decisão foi dada…