Boletim Bocater

STJ afasta aplicação do CPC em processo arbitral

Compartilhe

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Código de Processo Civil (CPC) não se aplica subsidiariamente à arbitragem.

Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam pela ausência de nulidade de sentença arbitral proferida em procedimento no qual, durante a produção de provas, uma das partes atuou como tradutora de depoimentos testemunhais prestados na arbitragem em língua estrangeira. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1851324-RS.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, entendeu que apesar de a instrução probatória no procedimento arbitral analisado ter usado prática que não tem relação com o processo judicial regido pela lei processual nacional, existindo regras diversas para tradução de depoimento testemunhal no Código de Processo Civil, não há nulidade. O ministro destacou “não haver nenhuma determinação legal para que seja observado o estatuto de processo civil, ainda que porventura se esteja diante de uma lacuna, uma situação não preestabelecida pelas partes ou pelo regulamento disciplinador da arbitragem”.

Em sua fundamentação, o relator do recurso também considerou que uma eventual aplicação do Código de Processo Civil em arbitragens pode levar à descaracterização desse procedimento, de natureza flexível e adaptável às convenções estipuladas pelas partes. Assim, a menos que as partes expressamente concordem com a aplicação do diploma processual, “não se afigura possível impor às partes a incidência de tais regramentos, ainda que para suprir lacuna no regramento”.

A Terceira Turma do STJ também levou em conta o fato de que a autora da ação anulatória não fez qualquer consideração sobre eventual imprecisão na tradução, nem durante o procedimento arbitral nem durante a ação judicial “tornando a questão preclusa, indiscutivelmente”.

Por fim, o acórdão registrou que a tradução, tal como feita, é um expediente legítimo, com o objetivo de agilizar a conclusão do procedimento e otimizar custos.

Nesses termos, a Terceira Turma acolheu o recurso especial para afastar a nulidade da arbitragem, julgando improcedente a ação anulatória.

Essa decisão é relevante porque estabelece importantes parâmetros para interpretação e aplicação das regras procedimentais em arbitragens. O acórdão ainda não transitou em julgado, estando pendente de decisão em embargos de declaração.

A nossa equipe de contencioso cível seguirá acompanhando os desdobramentos do tema.

Autores(as)

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

Fiscobras 2024: TCU publica relatório anual...

O Tribunal de Contas da União (TCU) publicou a 28ª edição de seu Plano Anual de Fiscalização de Obras Públicas (Fiscobras). O relatório compila as ações de controle realizadas pelo TCU ao longo do ano no setor de infraestrutura, com o objetivo de atender a determinação da Lei…

TCU publica a Instrução Normativa com...

O Tribunal de Contas da União (TCU) publicou a Instrução Normativa-TCU (IN) nº 98/2024, em 27 de novembr, trazendo mudanças significativas aos procedimentos relacionados à instauração, organização e encaminhamento de Tomada de Contas Especial (TCE). A nova norma revoga a IN 71/2012 e reflete uma adaptação às diretrizes…