No último dia 30 de novembro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a determinação de emenda à petição inicial para simples retificação do valor da causa não afasta a interrupção da prescrição prevista no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, de acordo com a ministra Nancy Andrighi, esse dispositivo não tem como interesse prejudicar a parte que ajuizou a ação dentro do prazo correto.
No caso concreto, o contrato que originou a Execução de Título Extrajudicial venceu em 12 de fevereiro de 2015 e a ação foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2020, mas com emenda à inicial em 17 de fevereiro do mesmo ano.
Diante desse cenário, o Tribunal de Justiça de Tocantins reconheceu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que o prazo de prescrição só teria sido interrompido na data da emenda à petição inicial.
No julgamento, a relatora afirmou que “o sentido da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada.”.
Por outro lado, o entendimento proferido não se aplica aos casos em que as partes atuam de maneira negligente no ajuizamento da ação sem observar os requisitos do artigo 319, do CPC, como forma de tão somente interromper a prescrição.
O Bocater Advogados continuará observando a construção jurisprudencial do STJ e segue à disposição dos interessados para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.