A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o recurso especial REsp 1.854.818/DF em sessão realizada em 07 de junho, determinando que as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC ou fundos de pensão) não se equiparam às instituições financeiras para fins de cobrança de juros remuneratórios em contratos de mútuo firmados com seus participantes.
Isso significa que as EFPC devem observar os limites legais para a cobrança de juros remuneratórios nos contratos de mútuo com participantes, autorizada a capitalização de juros somente na periodicidade anual, desde que pactuada, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
A proclamação final de julgamento deu provimento ao recurso especial, em conformidade com a divergência apresentada pelo ministro Marco Buzzi, acompanhado dos ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão, vencida a ministra relatora Maria Isabel Gallotti e o ministro Raul Araújo.
As informações disponibilizadas no Boletim de Jurisprudência do STJ indicam que a Quarta Turma entendeu que a intenção do legislador em equiparar as EFPC com instituições financeiras com a edição da Lei 8.177/1991 não se concretizou, em razão do manejo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 504-9/DF), prejudicada por força da entrada em vigor da Lei Complementar 109/2001.
Essa Lei sedimentou a distinção entre os fundos de pensão e as entidades abertas de previdências complementar, sendo certo que as EFPC não possuem finalidade lucrativa, afastando-se um dos elementos essenciais das instituições financeiras.
Assim, a Quarta Turma entendeu que “há muito vem edificando compreensão no sentido de que, por serem as entidades fechadas de previdência complementar instituições sem fins lucrativos, não equiparáveis a instituições financeiras desde a LC n. 109/2001 e destinadas à proteção previdenciária de seus participantes, nos contratos de mútuo celebrados com seus participantes, estão inviabilizados de cobrar juros remuneratórios acima do limite legal e, somente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, capitalização de juros na periodicidade anual dos seus mutuários”.
Ao final, concluiu-se que “não há apenas a proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), mas, também, expressa vedação, estabelecida na própria lei, para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto n. 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras”.
Embora seja necessário aguardarmos a publicação do acórdão para melhor compreensão de seus argumentos jurídicos, pontuamos, desde já, um aspecto que nos parece central no debate: a proteção social prestada pelas EFPC deve se dar mediante a “constituição de reservas que garantam o benefício contratado”, tal como determina o caput do art. 202 da Constituição Federal. E essa “constituição de reservas” demanda, necessariamente, a formação de um portfólio de investimentos rentáveis, que gere resultados capazes de honrar com o pagamento dos benefícios aos participantes e seus dependentes.
O regime de custeio por capitalização previsto na Carta Federal pressupõe a possibilidade de juros capitalizados a cada mês, como se pretenda ocorra com qualquer investimento. A carteira de empréstimos de entidades fechada é um também investimento das reservas garantidoras. Assim, a “sub-remuneração” da carteira de empréstimos desatende ao Princípio do Equilíbrio Financeiro-econômico e Atuarial dos planos de benefícios administrados pelas EFPC e pode, no limite, determinar uma transferência de riquezas entre participantes, ou seja, aqueles que pedem empréstimos teriam uma vantagem sobre os participantes que não pedem empréstimos.
A questão, a nosso ver, não tem relação com ser ou não ser instituição financeira, mas de atender ao comando constitucional e às diversas regras contidas na LC 109/2001, que prezam pela necessidade de equilíbrio para os planos de benefícios e equidade entre os participantes.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 71 da LC 109/2001 autoriza expressamente a realização de operações financeiras entre a EFPC e seus participantes, incluindo-se a contratação de mútuos onerosos, devidamente regulados pelo Conselho Monetário Nacional (atualmente pela Resolução 4.994/2022).
A realização de operação financeira em padrões mercado não representa o rompimento da finalidade não lucrativa dos fundos de pensão, mas prestigia o essencial equilíbrio dos planos de benefícios e, por consequência, de toda coletividade abrangida.
Com a divulgação do inteiro teor da decisão da Quarta Turma do STJ – lembramos que a decisão não foi unânime – voltaremos com maior detalhamento deste tema tão importante para o sistema fechado de previdência complementar.