A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que não é necessária a intimação das partes para converter a ação monitória em procedimento comum, em julgamento do Recurso Especial nº 1.955.835/PR, mantido com a publicação do acórdão dos Embargos de Declaração em 06 de outubro deste ano.
A ação monitória, por ser um procedimento especial de cobrança, torna mais célere a obtenção do direito pela parte que declara a existência de débito fundado em prova escrita sem eficácia executiva, possibilitando que o credor satisfaça seu direito sem o trâmite de uma ação de execução judicial.
Contudo, como observou a ministra Nancy Andrighi, a prova escrita utilizada para a propositura da ação monitória gera tão somente a presunção de existência do débito, o que possibilita a apresentação de elementos de contraposição pela parte adversa.
De acordo com a Quarta Turma do STJ, em julgamento do AgInt no REsp nº 1.343.258/SP, citado no acórdão recente, a ação monitória possui duas etapas. A primeira fase, de rito sumário, é não contraditória e iniciada por aquele que assegura ser credor com base em prova escrita. A segunda fase ocorre em razão da resistência daquele contra o qual é expedido o mandado para pagamento em dinheiro ou entrega da coisa.
Conforme entendimento da Corte Superior, o rito monitório se transforma em rito comum, naturalmente, quando o autor emenda a inicial com novas provas ou quando a parte adversa apresenta Embargos Monitórios, visto que o juiz terá à sua disposição os mesmos elementos probatórios que seriam apresentados no rito ordinário.
Assim, a fase monitória persiste até: (a) o momento em que o Juízo realiza cognição sumária dos fatos e entende que a prova material apresentada não é suficiente para demonstração do direito alegado e intima o Autor para apresentação de novas provas, emendando a inicial, com fulcro no artigo 700, § 5º do Código de Processo Civil (CPC); ou (b) até o último dia de pagamento do réu, antes da apresentação de embargos.
Com a oposição de embargos passa-se à adoção do procedimento ordinário, não sendo razoável a extinção da demanda sob a fundamentação de inaptidão de provas para embasar o pedido monitório. Tal medida se funda nos princípios da celeridade processual, eficiência e adequação, que permite a flexibilização de normas procedimentais para a prestação de uma tutela jurisdicional mais eficiente.
Após a apresentação de documentação pelo réu/embargante, caberá ao autor/embargado superar os obstáculos criados, com a apresentação de documentação competente, se for o caso, demonstrando a concessão do amplo direito ao contraditório.
Se, mesmo quando oportunizada a apresentação de provas amplas, o autor, ao rebater as alegações trazidas em embargos monitórios não atingir o convencimento do juiz, dificilmente ele conseguiria demonstrar sua pretensão em uma ação comum, uma vez que são idênticos os meios de prova admitidos.
Tal conclusão decorre do fato de que, ao se tornar ordinário o procedimento, passarão a ser discutíveis todas as matérias pertinentes ao objeto, como valores, encargos, inexigibilidade e, até mesmo, a legitimidade da obrigação. Ainda, a ação monitória ao se tornar ordinária, dá ensejo a exceções processuais, inclusive a reconvenção, conforme dispõe a Súmula nº 292 do STJ.
Nesse sentido, através da análise do julgado, é possível concluir que a principal consequência da transformação do rito monitório em rito comum é a cognição exauriente.
Dessa forma, não há que se falar em prejuízo das partes com a decisão de desnecessidade de intimação para converter a ação monitória em procedimento comum, visto que se trata de uma consequência natural do processo e decorrência direta dos acontecimentos determinados em lei, que não indica a exigência de intimação, o que torna irrelevante a vontade das partes.