Conforme noticiado em newsletter de junho de 2022, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC ou fundos de pensão) não se equiparam às instituições financeiras para fins de cobrança de juros remuneratórios em contratos de mútuo firmados com seus participantes.
Naquela oportunidade, sinalizamos preocupação com o entendimento adotado pelo STJ, pois a “sub-remuneração” da carteira de empréstimos contratados com EFPC desatende ao princípio do equilíbrio financeiro-econômico e atuarial consolidado no art. 202 da Constituição Federal.
Em artigo divulgado pelo site Migalhas, detalhamos nossa opinião técnica em razão da publicação do acórdão do REsp 1.854.818/DF, que ocorreu em 30 de junho de 2022, trazendo um novo enfoque sobre os debates empreendidos pela Quarta Turma do STJ.
O voto de divergência vencedor foi proferido pelo ministro Marco Buzzi, no qual foi adotada premissa equivocada para definir que a controvérsia diz respeito à “possibilidade de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade”.
Por sua vez, o voto vencido da ministra relatora Maria Isabel Gallotti adotou entendimento de que “a pretensão de impedir a capitalização de juros pelas entidades fechadas de previdência complementar, desde que devidamente pactuada no contrato de mútuo, contraria a legislação de regência, conforme demonstrado ao longo deste voto, na medida em que provocaria evidente impacto na equação atuarial dos planos de benefícios por elas administrados e, em consequência, prejuízos para o conjunto dos participantes e assistidos, a quem pertence o patrimônio constituído, afetando, com isso, os fundamentos técnicos e jurídicos do regime de previdência complementar brasileiro”.
Em nossa opinião, os fundamentos apresentados no voto vencido da ministra Maria Isabel Gallotti atenderiam de forma mais adequada ao norte principiológico determinado pelo legislador constituinte, sendo relevante que o sistema de previdência complementar e os profissionais atuantes no ambiente contencioso persistam no empreendimento de debate perante os tribunais para alcançar a solução jurídica que melhor atende ao regime jurídico próprio dos fundos de pensão.
Para maiores detalhes sobre os fundamentos apresentados no julgamento do STJ, que apresentou relevante debate em forma de divergência, com resultado final em votação não unânime, recomendamos a leitura completa do artigo divulgado pelo site Migalhas.