A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incompetência do juízo da recuperação judicial para prosseguimento do cumprimento de sentença referente a crédito extraconcursal, isto é, cujo fato gerador tenha ocorrido em data posterior ao pedido de recuperação judicial. A decisão ocorreu, em julgamento do Conflito de Competência nº 191533 – MT (2022/0286489-7).
No caso concreto, o tribunal trabalhista negou o pedido do autor da ação, em razão de a executada encontrar-se em processo de recuperação judicial, destacando que o prosseguimento executório deveria ocorrer perante o juízo recuperacional, independente da natureza do crédito ser concursal ou extraconcursal.
O autor da ação, então, solicitou a habilitação de seu crédito no juízo recuperacional, o que foi negado em razão da natureza extraconcursal, gerando o conflito de competência em análise.
No âmbito do STJ, os ministros destacaram que com o advento da Nova Lei de Falências (Lei n. 14.112/2020), não há mais espaço para considerar que o juízo da recuperação judicial tem competência universal para decidir sobre qualquer ato constritivo no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, com a justificativa de essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente após o “stay period”.
Nessa linha, após a decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial o juízo da recuperação judicial poderá (i) suspender o curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei; (ii) suspender as execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; e (iii) proibir qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Essas suspensões e proibições, chamadas de stay period, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, poderão durar 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável uma única vez por igual período, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Após o fim do stay period, contudo, o STJ entendeu que a execução do crédito trabalhista extraconcursal deverá seguir perante o juízo da ação, pois fica finalizada a competência do Juízo da recuperação judicial.
O julgamento do conflito de competência se alinha à tese repetitiva firmada no Tema 1.051 do STJ, segundo a qual, para a submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
O Bocater Advogados segue atento à construção jurisprudencial do STJ e à disposição dos interessados para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.