O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Quarta Turma, entendeu que “Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar privada em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução”.
O entendimento foi fixado em sessão de julgamento do dia 03 de maio, no processo nº AREsp nº 1775987 / RJ. Segundo o informativo jurisprudencial nº 735, de 09 de maio, no caso analisado os valores, que possuem natureza alimentar, foram recebidos pelo assistido durante anos e decorriam de cumprimento definitivo de sentença fixada por sentença de liquidação transitada em julgado, sendo inequívoca a boa-fé objetiva.
Embora o inteiro teor do acórdão não tenha sido divulgado, o informativo jurisprudencial afirma que “o ponto crucial para verificar a obrigação da devolução dos valores recebidos da entidade de previdência privada é a constatação da boa-fé objetiva, não sendo suficiente, pois, que a verba seja, tão somente, alimentar, mas também, deve ser presumível a definitividade do pagamento”.
E essa constatação de boa-fé demanda a legítima expectativa de titularidade do direito pelo assistido, ou seja, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou, ainda, de ordens judiciais dotadas de força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida). Nessas hipóteses, portanto, estaria afastada a possibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente a título de complementação de aposentadoria.
Aqui, cabe pontuar situação diversa, na qual a atual jurisprudência da Corte é firme no sentido da possibilidade de restituição, à entidade fechada de previdência complementar, de valores incorporados à complementação de aposentadoria complementar em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada.
O entendimento adotado pela Quarta Turma do STJ é relevante para as entidades fechadas de previdência complementar e demanda um olhar atento dos operadores de direito, portanto, seguiremos acompanhando o caso e voltaremos com novas considerações quando da divulgação do inteiro teor da decisão.