Boletim Bocater

Tributação em 2024: alternativas para os contribuintes

Compartilhe

O final do ano se aproxima e é recomendável que as pessoas jurídicas avaliem as alternativas disponíveis para tributação de seus resultados em 2024. As opções existentes requerem prévio e criterioso estudo, levando em conta questões como fluxo de caixa, previsão de lucros, alíquotas efetivas e simplificação da apuração e do pagamento dos impostos e contribuições aplicáveis.

Para as pessoas jurídicas obrigadas à apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real (por exemplo, aquelas cuja receita anual em 2023 tenha superado R$ 78 milhões), o regime trimestral continuará a ser a regra. Nessa sistemática, o contribuinte determinará o imposto e a contribuição devidos para 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, com base no lucro líquido ajustado por adições e exclusões prescritas na legislação. A pessoa jurídica poderá optar por apurá-los sob o regime anual, devendo realizar antecipações mensais (estimativas).

Há, ainda, a opção pelo lucro presumido, que pode ser feita pelos contribuintes com receita bruta de até R$ 78 milhões no ano anterior ao da opção. As apurações serão trimestrais, considerando determinados percentuais (8% para o comércio, por exemplo) sobre o faturamento.

O Simples Nacional, regime unificado de pagamento dos IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS e da Contribuição patronal para o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), poderá ser uma opção para determinados contribuintes com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões. Para o cálculo desses impostos e contribuições, devem ser aplicados determinados percentuais (4%, por exemplo) sobre a receita bruta auferida nos 12 meses anteriores ao da apuração – a alíquota será determinada de acordo com certos critérios (por exemplo,14,3%).

Ao considerar as opções, a pessoa jurídica deverá estar atenta aos seguintes pontos:

1. a opção exercida será irretratável para todo o ano-base; e

2. os prazos para exercê-las expiram em:

  • a) 29 de fevereiro de 2024, para o lucro real anual com antecipações mensais;
  • b) 31 de abril de 2024, para os IRPJ e CSLL com base no lucro presumido; e
  • c) 31 de janeiro de 2024, para os que desejarem optar pelo Simples Nacional.

 

O Bocater Advogados segue à disposição dos interessados para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

TST acolhe propostas de incidente de...

A Seção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu duas propostas de incidente de recursos repetitivos (IRR) em dezembro de 2024, para tratar da legalidade de contratação de prestação de serviços por terceirização e pejotização. Especificamente, a SDI-1 afetou os recursos de revistas…

STJ define competência para pagamento de...

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que compete à Justiça do Trabalho decidir sobre a isenção do depósito garantidor do juízo em reclamação trabalhista movida em face de sociedades e empresas em recuperação judicial. O entendimento foi proferido nos autos do Conflito de Competência…