Recentemente, o Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 2.724, de 2022, que disciplina o regime dos planos de outorga de opção de compra de participação societária a pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil, os conhecidos planos de “stock options”.
Com essa medida, o PL passou a depender da aprovação da Câmara dos Deputados para posterior sanção do presidente da República. Cumpridos esses trâmites, as regras começarão a produzir efeitos a partir da data da publicação da respectiva lei.
Trata-se de normatização extremamente relevante, que põe fim a longo debate, especialmente no que concerne ao momento em que se estará diante de renda ou rendimento para fins de tributação (Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF e Contribuição para o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS).
Atualmente, diversas sociedades se valem desses planos como incentivos ao engajamento de seus colaboradores nos negócios e estímulos ao alcance dos objetivos estabelecidos. Na maioria dos casos, os planos apoiam-se em conceitos e regras existentes em outros países, principalmente naqueles onde se estabelecem as matrizes das empresas brasileiras. “Phantom Shares”, “Share Appreciation Rights” e “Performance Shares” são exemplos de planos tomados como referências.
A par desses conceitos e regras fundamentais, muito se tem discutido, no país, as implicações de naturezas tributária e previdenciária dos planos de “stock options”. Decisões conflitantes no âmbito administrativo e judicial têm ensejado significativa insegurança aos contribuintes.
A Receita Federal do Brasil, em muitos casos, considerou que o exercício da opção de compra das ações configuraria complemento do salário do empregado, estando atrelada ao seu contrato individual de emprego. Assim, no entender das autoridades, o valor de mercado das ações, na data do exercício, deveria integrar a remuneração do beneficiário para fins dos IRPF e INSS.
Pondo fim à discussão, o artigo 2º, parágrafo único, do PL 2.724 estabelece que “a opção de compra de participação societária possui natureza exclusivamente mercantil, conforme previsão contida na Lei das S.A., e não se incorpora ao contrato de trabalho nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário ou tributo”.
Ganho auferido por pessoa física brasileira em decorrência de venda das ações adquiridas (exercício de opção de compra – “stock options”) deverá ser submetido ao IRPF. Por não constituir remuneração do trabalho, o ganho não estará sujeito ao INSS e corresponderá à diferença positiva entre o valor de venda da ação e o valor econômico de liquidação, quando do exercício da opção. Na apuração do ganho, poderão ser deduzidos prêmios, custos e despesas necessárias às operações.
Espera-se que o PL 2.724 seja convertido em lei para que, finalmente, tenhamos segurança jurídica no trato da matéria.
O Bocater Advogados continua a monitorar o trâmite do PL no Congresso Nacional e segue à disposição dos interessados para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.