O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou as regras e prazos do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme Resolução n. 569, aprovada na 9ª sessão ordinária, realizada no último dia 13 de agosto1.
A principal alteração tem por objetivo limitar a utilização do DJE para citação pessoal dos usuários cadastrados, na qualidade de parte ou terceiro, quando a lei assim o exigir (ou seja, citação inicial, citação para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, abandono e paralisação processual e outros).
As demais intimações serão destinadas exclusivamente aos advogados cadastrados como patronos das partes através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), pondo fim ao potencial conflito de informações com as intimações remetidas ao DJE, o que há muito tempo vem sendo objeto de discussão entre a Advocacia e o CNJ.
Igualmente relevante, o período para leitura das citações via DJE sofreu alteração e considerável aumento, passando de três para 10 dias corridos para ciência. Caso não ocorra a abertura da citação, o sistema reconhecerá a leitura automaticamente com início do prazo processual, com efeito de ciência tácita.
Cabe lembrar que a implementação integral do DJE segue cronograma do CNJ, sendo certo que pessoas jurídicas de direito privado de pequeno porte, microempresas e MEIs têm até 30 de setembro para cadastro. A próxima etapa de adesão à ferramenta ocorrerá em outubro deste ano, com determinação de cadastro para pessoas jurídicas de direito público.
As alterações são bem-vistas e parecem endereçar bem as inseguranças que vêm sendo enfrentadas pela advocacia desde a implementação do DJE, evitando conflito de informações com o DJEN e, sobretudo, eventuais perdas de prazo decorrentes de citações que não observem o comando do art. 272, §2º, do CPC2.
A construção de um sistema seguro e com regras confiáveis faz parte do amplo debate entre a Advocacia e o Poder Judiciário e é primordial para garantir segurança jurídica para as partes.
1- A resolução em questão alterou as regras previstas na Resolução CNJ nº. 455 de 27/04/2022, que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), bem como regulamenta o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico, Resolução CNJ nº. 234, de 13/07/2016.
2- Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
(…)
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
(…)