O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) aprovou, em dezembro de 2023, a Resolução nº 59, que revoga a Resolução nº 53 e altera a regulação sobre retirada de patrocínio e rescisão de convênio de adesão por iniciativa de entidade fechada de previdência complementar (EFPC).
O regime de previdência complementar é facultativo, conforme disposto no art. 202 da Constituição Federal. A retirada de patrocínio é a extinção, por iniciativa do patrocinador, da relação contratual existente entre o patrocinador e a EFPC. Tal extinção também pode ocorrer por decisão da entidade, por meio da rescisão do convênio de adesão.
A possibilidade de retirada de patrocínio está expressamente prevista no art. 25 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que determina que a vigência de tal operação depende de prévia e expressa autorização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
A Resolução 59 inova a regulação relativa à retirada de patrocínio em razão da criação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária (PIPPP) (art. 9º), por iniciativa da EFPC (art. 10, caput). Esse plano deve ser estruturado na modalidade de contribuição definida e receberá a massa de participantes e assistidos provenientes de planos de benefícios que sofreram retirada de patrocínio (art. 2º, inciso VII). É necessário que a EFPC elabore estudos de viabilidade atuarial para a criação do plano (art. 10, § 1º). Os custos com criação e implantação do plano são de responsabilidade exclusiva do patrocinador retirante (art. 10, § 6º).
O PIPPP também deverá ser criado em caso de rescisão do convênio de adesão por iniciativa da EFPC. Tal rescisão poderá ser requerida nas hipóteses de: (i) falência, liquidação ordinária ou extinção do patrocinador; ou (ii) descumprimento, por parte do patrocinador, das obrigações previstas no convênio de adesão em relação ao plano de benefícios (art. 22).
A nova Resolução ainda estabelece que, no caso do plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio oferecer benefícios programados ou não programados na forma de renda vitalícia, o PIPP deverá constituir um Fundo Previdencial de Proteção de Longevidade para fins de benefício de cobertura de sobrevivência (art. 11). Este Fundo, de caráter atuarial e mutualista, será de responsabilidade exclusiva dos participantes e assistidos, devendo ser reavaliado anualmente (art. 11, § 2º). Os recursos para sua constituição serão oriundos dos montantes de reserva de contingência, da reserva especial e dos fundos previdenciais do plano de benefícios objeto de retirada, bem como da diferença entre as reservas matemáticas individualmente apuradas relativas aos benefícios programados e não programados estruturados na modalidade de benefício definido e a seu recálculo considerando a tábua biométrica geral vigente, com aplicação da escala geracional AA (art. 11, § 3º).
Caso o Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade não tenha viabilidade atuarial ou deixe de tê-la a qualquer momento, os recursos que seriam destinados ao Fundo devem ser creditados na conta individual dos participantes e assistidos que se mantiveram inscritos no PIPPP (art. 11 § 5º).
O Bocater Advogados mantém-se atento às discussões sobre a recente atualização normativa e seus eventuais desdobramentos em recomendações da Previc.