Recentemente, pela primeira vez após ter sido extinto, o chamado “voto de qualidade” foi aplicado pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), do Ministério da Fazenda, ao julgar questionamento de contribuinte sobre necessidade de observar a limitação (30% das bases do IRPJ e da CSLL) à compensação de prejuízos fiscais/bases negativas acumulados em evento extintivo (incorporação) de pessoa jurídica (processo 10480.735470/2013-19).
O voto de qualidade é dado por representante do Fisco para desempatar (a favor da Fazenda) votações no âmbito administrativo.
A decisão em questão está em linha com a que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tomou em julho deste ano, por maioria de votos (Recurso 1.357.308/RS), a favor da limitação.
Há muito tempo, os contribuintes sustentam que, adotada a trava de 30%, tributa-se patrimônio, o que é vedado pela Constituição. Em que pese haver excelentes argumentos favoráveis aos contribuintes, a tese não tem prevalecido. Assim, no atual cenário, é recomendável que avaliem a conveniência de propositura de medida judicial para resguardo. O assunto ainda não conta com decisão definitiva.
Em muitos casos, o procedimento envolve montantes significativos, principalmente se considerarmos a possível aplicação de multa (75% do Imposto e da Contribuição que tenham deixado de ser pagos).
O Bocater Advogados continua a monitorar a evolução das discussões e decisões sobre o assunto e segue à disposição dos interessados para mais esclarecimentos.