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CVM apresenta proposta para facilitar acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), empenhada na redução do custo de observância regulatória, divulgou, em 11 de setembro, o Edital de Consulta Pública SDM n° 01/24 para a criação do regime FÁCIL, que tem por objetivo viabilizar o acesso ao mercado de capitais por companhias de menor porte (CMPs), com faturamento bruto anual de até R$ 500 milhões1, nos termos dos arts. 294-A2 e 294-B3 da Lei das S.A. (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

O regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivo a Listagens (FÁCIL), ambiente regulatório experimental da CVM, apresenta-se como uma medida competitiva em relação ao mercado de crédito bancário, além de democratizar o mercado de capitais e contribuir para a redução dos custos de financiamento enfrentado por CMPs.

Para ser enquadrada como CMP4, a companhia deve: (i) possuir receita bruta anual de até R$ 500 milhões; (ii) ter apresentado receita proveniente de suas operações, em demonstração financeira auditada por auditor independente registrado na CVM; (iii) estar listada em mercado organizado de valores mobiliários; e (iv) no caso de emissores já registrados, obter anuência prévia dos investidores.

O regime FÁCIL possibilita às CMPs a:

  • obtenção do registro de emissor de forma automática, após listagem em entidade administradora de mercado organizado;
  • substituição do formulário de referência, prospecto e lâmina por um único formulário, apresentado anualmente ou por ocasião de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários;
  • divulgação de informações contábeis em períodos semestrais, em substituição à periodicidade trimestral atualmente aplicável a companhias abertas;
  • realização de assembleias com dispensa das regras de votação a distância, com possibilidade de voluntariamente disponibilizar a votação a distância a seus acionistas, desde que observadas as regras da Resolução CVM nº 81, de 2022;
  • realização de ofertas públicas de distribuição sob a modalidade “direta” de até R$300 milhões a cada 12 meses, com dispensa de registro perante a CVM e dispensa da obrigatoriedade de contratação de coordenador líder para a oferta;
  • realização de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários representativos de dívida voltadas exclusivamente a investidores profissionais independentemente de contratação de um coordenador líder para a oferta e de auditoria em demonstrações financeiras e;
  • obtenção do cancelamento de registro mediante oferta pública de aquisição de ações (OPA) com quórum de sucesso equivalente à metade das ações em circulação, em substituição aos atuais 2/3 das ações em circulação.

 

O FÁCIL pretende alcançar as companhias que estão entre a faixa do crowdfunding de investimentos – que atende companhias na ordem de até R$ 40 milhões de faturamento bruto anual e que realizam ofertas públicas de até R$ 15 milhões – e o mercado tradicional de valores mobiliários. 

O emissor poderá deixar de ser classificado como CMP caso: (i) solicite à entidade administradora de mercado organizado; (ii) deixe de enquadrar-se na condição de companhia de menor porte; (iii) deixe de ser listado em entidade administradora de mercado organizado; ou (iv) tendo sido classificado como CMP de forma concomitante com seu registro inicial de emissor de valores mobiliários, não realize oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos 24 meses subsequentes à obtenção do registro inicial.

O objetivo da iniciativa da CVM com o regime FÁCIL, em caráter experimental, é avaliar os resultados das novas propostas em comparação ao regime regulatório vigente. Para isso, foi elaborado um texto normativo autônomo, que não modifica diretamente as resoluções que preveem as obrigações dispensadas. Dessa maneira, a CVM poderá concluir pela manutenção, alteração ou revogação do modelo proposto.

Sugestões e comentários podem ser enviados até o próximo dia 06 de dezembro. Acesse aqui o Edital de Consulta Pública SDM nº 01/2024.

 


1- Verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social.

2- Art. 294-A. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:
I – no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas;
II – no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976
III – no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório;
IV – no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e

3- Art. 294-B. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 1º A regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, especialmente quanto:
I – à obtenção de registro de emissor;
II – às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e
III – à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá:
I – estabelecer a forma de atualização do valor previsto no caput deste artigo e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e
II – disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo.

4- A classificação sob o rótulo de CMP não se confunde com a categoria de emissor de valores mobiliários. Os emissores continuarão segmentados em categorias A e B, na forma como definidas atualmente, poderão ser classificados como CMP se cumpridos os requisitos previstos.

Autores(as)

Bernardo da Costa e Silva, Francisco Augusto da Costa e Silva, Veronica Reade

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