No dia 30 de agosto, as Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram o Ofício-Circular Conjunto nº 1/2024/CVM/SMI/SIN, que traz a interpretação adotada por ambas as áreas para as situações em que os intermediários optem por classificar novos clientes em categorias de perfil de risco, sem que o investidor responda a questionário específico.
A Resolução CVM nº 30/20211 dispõe, em seu art. 2º, que as pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários (Intermediários) não podem recomendar produtos, realizar operações ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do cliente. Nesse sentido, o art. 4º da Resolução determina que os Intermediários devem avaliar e classificar o cliente em categorias de perfil de risco previamente estabelecidas.
Tal classificação, usualmente, ocorre por meio do preenchimento de um questionário pelo cliente, cabendo ao Intermediário analisar (i) os tipos de produtos, serviços e operações com os quais o cliente tem familiaridade, (ii) a natureza, o volume e a frequência das operações já realizadas pelo cliente no mercado de valores mobiliários, bem como o período em que tais operações foram realizadas, e (iii) a formação acadêmica e a experiência profissional do cliente (quando estes forem pessoas físicas).
Com o objetivo de facilitar o acesso de novos investidores ao mercado de capitais, o novo Ofício Circular passou a permitir que os Intermediários classifiquem novos clientes em perfis de risco baixo sem a necessidade de que o investidor responda a questionário específico, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- o cliente deve ser necessariamente classificado na categoria de menor propensão à assunção de riscos;
- as recomendações de produtos e serviços ao cliente devem se limitar àquelas adequadas à categoria de menor propensão à assunção de riscos;
- a classificação na categoria de menor propensão à assunção de riscos deve ser comunicada ao cliente no momento de seu cadastramento, acompanhada da informação de que o acesso a outros produtos e serviços disponíveis fica condicionado ao preenchimento do questionário e nova reclassificação de perfil;
a solicitação do cliente para efetuar operações com valores mobiliários desenquadradas do seu perfil constitui motivação suficiente para que os Intermediários exijam o preenchimento do questionário de classificação de perfil de investidor;
- as obrigações previstas no art. 7º, incisos I (alerta sobre ausência, desatualização ou inadequação do perfil) e II (declaração expressa do cliente) da Resolução CVM nº 30 limitam-se às situações em que o cliente ordena operações por sua própria iniciativa, não sendo admitida a utilização de tais medidas pelo Intermediário como pretexto para a realização de operações após prévia recomendação de produtos ou serviços não adequados ao perfil do cliente.
Além disso, os Intermediários devem aplicar metodologias e monitoramentos diferenciados para os clientes que recebam essa classificação de perfil de risco automática, com previsão e detalhamento em políticas e regulamentos, que também deverão fazer parte da avaliação interna de risco, procedimentos e controles internos. Nesse monitoramento periódico, deverá ser dada atenção especial para situações que sinalizem a necessidade de tratamento diferenciado e possam exigir o preenchimento completo do perfil do investidor.
1- Dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.