O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em fase de execução, defendendo a inviabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais. A decisão foi proferida nos autos do ARE 1.160.361/SP e foi publicada em 14 de setembro deste ano.
Em sua fundamentação, o ministro relator Gilmar Mendes enfatizou a complexidade da questão sob a ótica do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, especialmente em razão do cancelamento da Súmula 205 do TST em 2003, segundo a qual: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”.
Em seguida, a decisão destacou que a despeito da “vívida polêmica doutrinária” decorrente do cancelamento da Súmula 205 do TST, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), a matéria deve ser analisada sob a ótica do art. 513, §5º, que assim dispõe: “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.
Nessa perspectiva, a decisão do STF concluiu que houve afronta à Súmula 10[1] do STF e consequente violação da cláusula de reserva de plenário, notadamente porque o TST incorreu em erro de procedimento, sendo “imprescindível nova análise, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, pelo Juízo competente, antes da apreciação, por esta Corte”.
Seguimos acompanhando os desdobramentos do caso e voltaremos oportunamente com novidades sobre o tema.