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CVM orienta mercado sobre a caracterização de Tokens de Recebíveis ou de Renda Fixa como valores mobiliários

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No último dia 4 de abril, foi publicado pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o Ofício Circular nº 4/2023/CVM/SSE (Ofício Circular), que orienta os prestadores de serviços envolvidos na atividade de tokenização sobre a caracterização de Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa (TR) como valores mobiliários.

Com as crescentes ofertas de investimento desses produtos, a SSE elaborou o Ofício Circular, em linha com o Parecer de Orientação CVM 40/2022 (que trata dos “CriptoAtivos e o Mercado de Valores Mobiliários”), após ter detectado, no âmbito das suas atividades de supervisão, emissões e ofertas públicas de TR representativos, vinculados ou lastreados em direitos creditórios que, no entendimento da SSE, possuem características de valores mobiliários, sem o consequente atendimento às normas aplicáveis ao mercado de capitais.

Nesse sentido, em benefício da transparência informacional, o Ofício Circular diz que os ofertantes de valores mobiliários com emprego de tecnologia blockchain devem divulgar informações específicas sobre os ativos tokenizados, em linguagem de fácil compreensão pelo público em geral, conforme recomendação do Parecer de Orientação CVM 40/2022.

O Ofício Circular destaca que a caracterização de determinado ativo como valor mobiliário não depende de manifestação prévia da CVM, de modo que os agentes privados devem avaliar se a regulação do mercado de capitais é aplicável aos ativos por eles distribuídos.

A classificação de TR como valor mobiliário poderá ocorrer tanto a partir da caracterização do token como contrato de investimento coletivo (art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976) quanto como Certificado de Recebível ou outro valor mobiliário de securitização (arts. 18, parágrafo único, e 19 da Lei nº 14.430/2022 – Marco Legal da Securitização).

São apresentadas, pela SSE, algumas características de emissões e ofertas públicas de TR, que se enquadram como valores mobiliários quando: (i) sejam ofertados publicamente por meio de “exchanges“, “tokenizadoras” ou outros meios; (ii) confiram remuneração fixa, variável ou mista ao investidor; (iii) sejam representativos, vinculados ou lastreados em direitos creditórios ou títulos de dívida; (iv) façam pagamentos de juros e amortização ao investidor decorrem do fluxo de caixa de um ou mais direitos creditórios ou títulos de dívida; (v) os direitos creditórios ou títulos de dívida sejam cedidos ou emitidos a investidores finais ou a terceiros que fazem a “custódia” do lastro em nome dos investidores e (vi) a remuneração seja definida por terceiro que pode ser emissor, cedente ou estruturador.

Desses requisitos, o Ofício Circular ressalta que a permanência da natureza de valor mobiliário está diretamente ligada à expectativa de benefício advinda do esforço realizado pelo empreendedor ou por terceiro, sendo necessária uma análise casuística para cada situação, voltada para as características de cada token estruturado.

Havendo a caracterização dos tokens como valores mobiliários, será preciso respeitar as normas sobre registro de emissores e sobre ofertas públicas, além das disposições sobre intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado organizado para negociação de valores mobiliários.

Por fim, o Ofício Circular afirma que as ofertas de TR de até R$ 15 milhões podem ser compatibilizadas com o modelo regulatório de Certificado de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários de securitização, previstos na Lei nº 14.430/2022, e de crowdfunding, podendo ser emitidas por Companhias Securitizadoras sem registro na CVM e conduzidas por meio de plataformas registradas sob o regime da Resolução CVM 88, desde que cumpridos os requisitos previstos nesses normativos. Dentre esses requisitos, inclui-se a obrigatoriedade de que a sociedade empresária de pequeno porte, ou, no caso das ofertas de TR, a companhia securitizadora, contrate escriturador para as ofertas de TR.

Parabenizamos a CVM pela esclarecedora iniciativa, proporcionando segurança jurídica e credibilidade para o nosso mercado de capitais.

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