Boletim Bocater

CVM propõe flexibilizar restrições à participação societária em administradoras de mercados de valores mobiliários (ou mercados organizados)

Compartilhe

No último dia 18 de dezembro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Consulta Pública SDM nº 06/2023, propondo alterações à Resolução CVM nº 135/2022, que dispõe sobre o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e suas entidades administradoras. Entre as propostas está a flexibilização das restrições à participação no capital social dessas entidades.

Atualmente, a Resolução CVM 135/22 estabelece restrições à participação no capital social de entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários como: (i) autorização prévia da CVM para aquisição de participação superior a 15% do capital social com direito a voto; e (ii) vedação à participação superior a 10% do capital social com direito a voto por participante dos mercados de valores mobiliários administrados pela respectiva entidade.

A consulta pública propõe eliminar a atual vedação absoluta aplicável aos participantes dos mercados de valores mobiliários. Em substituição, a CVM propõe estabelecer a mesma sistemática a participantes e não-participantes, pela qual a aquisição de participação superior a 15% no capital social votante da entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários estaria condicionada à prévia aprovação da CVM.

A consulta também prevê requisitos mínimos para aprovar a participação societária superior ao teto de 15%; requisitos específicos caso o acionista relevante seja um participante dos mercados administrados pela entidade; e, neste caso, a implementação de estruturas de governança corporativa pelas entidades administradoras que permitam a prevenção, a identificação e o tratamento de conflitos de interesse.

A possibilidade de participantes deterem participação acionária relevante em entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários foi muito discutida no processo de desmutualização das bolsas de valores no Brasil, especialmente no âmbito da Audiência Pública nº 06/2007, que resultou na antiga Instrução CVM nº 461/07, revogada pela Resolução CVM 135/22.

À época, a opção do regulador para tratar o potencial conflito de interesses foi pela vedação absoluta à participação superior a 10% imposta aos participantes. Porém, a evolução do mercado de capitais brasileiro e a experiência internacional demonstraram que regulamentações menos interventivas podem estimular a concorrência, favorecer o mercado e, quando aliadas à adoção de estruturas adequadas de governança corporativa pelas entidades administradoras de mercados organizados, ser igualmente eficientes na garantia do regular funcionamento de mercados de valores mobiliários, da proteção dos investidores e da concorrência entre participantes.

Os interessados em participar da consulta poderão apresentar suas manifestações até o dia 15 de março de 2024.

O edital da Consulta Pública SDM nº 06/2023 pode ser acessado aqui.

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

Transparência e Segurança Jurídica: Previc publica...

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) publicou, no Diário Oficial da União de 19 de março, a Portaria nº 257, de 18 de março de 2025, que disciplina a avaliação de viabilidade para licenciamento de novas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) e de novos planos de…

STF reconhece preferência de honorários advocatícios...

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a preferência de honorários advocatícios em relação aos créditos tributários, em equiparação com os privilégios de créditos trabalhistas, confirmando a sua natureza alimentar. O julgamento se deu nos autos do recurso extraordinário 1.326.559/SC, afetado como representativo de controvérsia para fixação de tese…