Boletim Bocater

Desestatização de distribuidoras da Eletrobras é aprovada pelo TCU

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O processo de desestatização de distribuidoras de energia elétrica controladas pela Eletrobras foi objeto de acompanhamento pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do TC 035.916/2016-8, que concluiu, no último dia 06 de julho, pela vantajosidade da operação.

Convém recordar que, diante da negativa da Eletrobras de prorrogar as concessões de distribuição que operava, houve a sua designação para a prestação do serviço em caráter precário. A desestatização, mediante leilão e com a outorga de novas concessões, mostrava-se a alternativa mais vantajosa ao interesse público ante a iminente possibilidade de liquidação das aludidas distribuidoras.

Foi nesse contexto que se deu a promulgação do Decreto n° 8.893/2016, que qualificou as seis distribuidoras de energia da Eletrobras no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (PPI) e designou o BNDES como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização das companhias.

Entre as distribuidoras de energia elétrica então controladas, vale destacar, estão a Companhia Energética do Piauí S.A. (Cepisa), a Companhia Energética de Alagoas S.A. (Ceal), a Companhia de Eletricidade do Acre S.A. (Eletroacre), a Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (Ceron), a Boa Vista Energia S.A. e a Amazonas Distribuidora de Energia S.A. (AmE). A alienação dessas distribuidoras se deu por meio de leilões sediados entre julho e dezembro de 2018. Durante os leilões, as concessionárias do Piauí e Alagoas foram arrematadas pela empresa Equatorial Energia; as concessionárias do Acre e Rondônia, pela empresa Energisa; e as distribuidoras de Roraima e Amazonas, pela empresa Oliveira Energia.

Nessa época, por meio do Acórdão TCU 1.199/2018-Plenário, de 30 de maio de 2018, de relatoria do ministro José Múcio, a Corte de Contas considerou que, sob o ponto de vista formal, haviam sido atendidos os requisitos de privatização elencados no art. 2°, incisos I a III, da Instrução Normativa-IN TCU 27/1998[1], que se referem ao 1º, 2º e 3º estágios de fiscalização dos processos de privatização. Faltava, portanto, avaliar os demais, 4º e 5º estágios, previstos no art. 2º, incisos IV e V, da referida IN[2].

Desse modo, quatro anos depois, considerando a conclusão do processo de privatização das distribuidoras, os ministros do Tribunal de Contas da União se reuniram para concluir o acompanhamento do processo de privatização, momento em que constaram que, sob o ponto de vista formal, a documentação encaminhada, relativa aos 4º e 5º estágios, também cumpria os requisitos estabelecidos na IN TCU 27/1998.

A Corte de Contas destacou, ainda, que não foram identificados elementos que materialmente desqualificassem os atos praticados no processo de desestatização, enfatizando que todos os pareceres independentes dos respectivos processos das distribuidoras indicavam que houve a “observância dos dispositivos legais pertinentes, igualdade de tratamento dispensado aos concorrentes e regularidade dos procedimentos na fase de qualificação dos candidatos”.

Segundo avaliado pelo TCU, a desestatização possibilitou a realização de novos investimentos em montantes próximos aos valores das dívidas que assolavam a estatal. Nesse sentido, os resultados do processo foram vantajosos, uma vez que garantiram a continuidade na prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, proporcionando um resultado majoritariamente positivo na operação.

O escritório Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados assessorou a Eletrobras durante todo o seu processo de desestatização e aumento de capital, que consagra um importante marco no mercado de capitais brasileiro, e continuará acompanhando os seus desdobramentos.

 

[1] Art. 2º A fiscalização dos processos de privatização será realizada em cinco estágios, mediante análise dos seguintes documentos e informações: I – primeiro estágio: a) razões e fundamentação legal da proposta de privatização; b) Recibo de Depósito de Ações a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei nº 9.491/97; c) mandato que outorga poderes específicos ao gestor para praticar todos os atos inerentes e necessários à privatização; d) edital de licitação para contratação dos serviços de consultoria referidos no art. 31 do Decreto nº 2.594/98. II – segundo estágio: a) processo licitatório para contratação dos serviços de consultoria, incluindo os respectivos contratos; b) processo licitatório para contratação dos serviços de auditoria mencionados no art. 21 do Decreto nº 2.594/98, incluindo o respectivo contrato; c) processos licitatórios para contratação de serviços especializados. III – terceiro estágio: a) relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e de montagem e execução do processo de privatização; b) relatório do terceiro avaliador a que se refere o § 2º do art. 31 do Decreto nº 2.594/98, se houver.
[2] Art. 2º A fiscalização dos processos de privatização será realizada em cinco estágios, mediante análise dos seguintes documentos e informações: (…) IV – quarto estágio: a) relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação dos títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para o saneamento financeiro da empresa ou instituição; b) relatório contendo data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para investimentos ou inversões financeiras de qualquer natureza realizados na empresa por órgãos ou entidades da administração pública federal ou por ela controlada, direta ou indiretamente; c) relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação de renúncia de direitos, a partir da autorização legal para a privatização da empresa, contra entidade privada ou pessoa física, cujo montante supere 1% (um por cento) do patrimônio líquido; d) proposta e ato de fixação do preço mínimo de venda, acompanhados das respectivas justificativas; e) cópia de ata da assembléia de acionistas que aprovou o preço mínimo de venda; f) edital de privatização. V – quinto estágio: a) relatório contendo preço final de venda; prazos, condições e moedas de privatização utilizadas para liquidação financeira da operação; relação dos adquirentes, com indicação de tipos, preços e quantidades de ações adquiridas; data, valor e condições do financiamento concedido por instituição pública para privatização da empresa; b) parecer dos auditores independentes, acompanhado de relatório circunstanciado, contendo análise e avaliação, dentre outros, quanto aos seguintes aspectos: observância dos dispositivos legais pertinentes; igualdade de tratamento dispensado aos concorrentes e regularidade dos procedimentos na fase de qualificação dos candidatos.

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