Recentemente, foi aprovado na Câmara dos Deputados o relatório do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108, que, dentre outras medidas, estabelece a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na distribuição desproporcional de dividendos. Para que produza efeitos, o PLP precisa ser convertido em lei, o que, até o momento, não aconteceu.
De acordo com o artigo 1.007, do Código Civil, os sócios participam dos lucros e das perdas na proporção de suas respectivas quotas, salvo estipulado em contrário. Ou seja, o contrato social pode determinar que os lucros sejam pagos de forma desproporcional à participação de cada sócio no capital social da entidade.
A distribuição desproporcional de dividendos em sociedade anônima é tema polêmico por inexistir norma equivalente ao artigo 1.007 e por tratar-se de sociedade de capital.
Já nas limitadas, a distribuição desproporcional é bastante utilizada. De acordo com o PLP 108, a parcela dos dividendos que superar a que seria obtida observando-se a participação do sócio no capital social da pessoa jurídica deverá receber o tratamento de doação (de um sócio para outro) e, assim, sujeitar-se ao ITCMD. Assim dispõe o artigo 164, §5, I, do Projeto.
“Consideram-se, ainda, como doações, para fins da incidência do ITCMD, em transmissões entre pessoas vinculadas: I – os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados.”
Discute-se, no caso, se teria havido mesmo doação, tendo em vista que, segundo se entende, nas sociedades de pessoas (limitadas, entre outras) os sócios podem estabelecer as regras que melhor lhes convierem na divisão dos lucros. Tratar-se-ia de mera liberdade de cunho econômico, objetivando organizar os negócios segundo a vontade dos sócios. Portanto, segundo esse entendimento, na distribuição desproporcional de lucros, os montantes distribuídos aos sócios (ainda que desproporcionalmente) manteriam as suas características de dividendos e, assim, não estariam sujeitos ao ITCMD.
O Bocater Advogados segue monitorando o trâmite do PLP 108 no Congresso Nacional e está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.