Boletim Bocater

O novo regime de publicações legais das sociedades anônimas

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Entrou em vigor, no último dia 1º de janeiro, a nova redação do art. 289 da Lei das S.A. (Lei n.º 6.404/1976)[1], que alterou as regras de publicidade dos atos das sociedades anônimas. A alteração é fruto da vigência do artigo 1º da Lei n.º 13.818/2019, norma que buscou alinhar a Lei das S.A. ao objetivo de redução do custo de observância regulatória frente os avanços tecnológicos e a progressiva utilização dos meios digitais para a divulgação dos atos sociais das companhias.

A alteração mais relevante diz respeito à dispensa das publicações obrigatórias nos veículos oficiais de imprensa da União, Estado ou Distrito Federal. A nova redação do art. 289 da LSA determina que essas publicações em meio físico sejam efetuadas em jornal impresso de grande circulação, editado na localidade da sede da companhia.

A alteração garantiu um procedimento mais simples e menos burocrático, atendendo, ao menos parcialmente, à expectativa das sociedades anônimas por um regime de publicidade modernizado e menos oneroso. Trata-se, assim, de mais um passo para a melhoria do ambiente de negócios no país.

Para além da significativa dispensa das publicações na imprensa oficial, houve uma preocupação adicional com a redução de custos: as publicações obrigatórias no jornal impresso serão efetuadas de forma resumida e simultânea à divulgação de sua íntegra na página virtual do mesmo jornal, conferindo efetiva publicidade a quaisquer interessados. A autenticidade dos documentos divulgados virtualmente será atestada pela utilização da certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Em relação às publicações legais que envolvam demonstrações financeiras, a divulgação resumida deverá conter, pelo menos, e em comparação com o exercício social anterior, informações referentes a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e em pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

De maneira a concretizar o novo regime de publicação das demonstrações financeiras e responder a eventuais dúvidas, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou o Parecer de Orientação nº 39, de 20 de dezembro de 2021, explicitando os procedimentos a serem observados por companhias quanto ao teor resumido das publicações financeiras, notas explicativas, relatório dos auditores independentes, parecer do conselho fiscal (caso instalado), todos elaborados a partir dos respectivos documentos completos, de modo a permitir a divulgação das informações essenciais deles extraídas.

Dentre tais procedimentos, foi indicada a necessidade de que a publicação resumida das demonstrações financeiras seja precedida de determinados avisos em destaque, inclusive a indicação dos endereços eletrônicos nos quais as demonstrações financeiras completas auditadas, com o relatório do auditor independente, encontram-se disponíveis para exame.

A expectativa é que a alteração possa simplificar o cenário de modernização do regime informacional das companhias. Quiçá um dia a realidade permita que todas as publicações obrigatórias das sociedades sejam realizadas exclusivamente em meio digital, como passo definitivo para a modernização e enxugamento de custos para as empresas, sem prejuízo ao amplo acesso a tais informações indispensáveis para o mercado.

 

[1] Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:

I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

(…)

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