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O que muda com a Lei do pagamento proporcional de pedágios (free flow)?

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Foi sancionada no último mês a Lei nº 14.157/21, que altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e da Lei nº 10.233/01 e regulamenta a implementação do sistema de livre passagem (free flow) como meio de cobrança de tarifa pelo uso de rodovias no país. O mecanismo é utilizado nos Estados Unidos e na Europa e é definido pela lei brasileira, conforme parágrafo 1º, do art. 1º, como “a modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários”.

free-flow funciona a partir de pórticos instalados nas rodovias capazes de identificar automaticamente veículos em movimento, a partir de identificação de radiofrequência (RFID) ou por câmeras de reconhecimento ótico (OCR). Por esse método, haveria mudança na forma de cobrança de tarifa.

Pelo sistema atualmente utilizado de praças de pedágios, as tarifas rodoviárias são cobradas pela classificação do veículo, com valores diferenciados entre carros de passeio, caminhões e motocicletas, em geral desconsiderando o trecho proporcional por eles percorrido. Pela nova lei, a cobrança seria feita de acordo com a proporcionalidade do trecho da via efetivamente utilizado.

A publicação da Lei do free-flow mira novos contratos de concessões rodoviárias e, nos casos em que isso se mostre possível, também as concessões já em vigência. Nos casos em que não seja possível implementar a livre passagem, se estabelece a possibilidade de celebração de termo aditivo para viabilizar a concessão de benefícios tarifários a usuários frequentes, condicionados e limitados ao abatimento de tributos municipais incidentes sobre a receita de exploração da rodovia.

Esse aspecto, assim como o funcionamento do sistema de livre passagem, deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo, devendo haver atenção sobre necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, bem como a respeito do risco da isenção heterônoma, que ocorre quando um ente federativo concede um benefício fiscal de isenção tributária sobre tributo instituído por outro ente.

Dentre as principais expectativas de mudança, destacam-se: a maior segurança na arrecadação – a depender da regularidade na inscrição dos veículos -, com diminuição da evasão; possibilidade de maior justiça tarifária; projeções para diminuição do valor médio pago; estímulo à manutenção de velocidades controladas nas pistas; impacto positivo na diminuição de congestionamentos e de colisões traseiras; e diminuição de alguns custos de transação para o operador, como o de construção das praças e cancelas, contratação de caixas e utilização de serviço de coleta com veículo blindado..

Embora seja acolhida com otimismo por setores do governo, existem alguns desafios para a implementação efetiva do free-flow, dentre os quais a regulação sobre as diferenças entre veículos de porte distintos, assim como eventual necessidade de cadastramento dos usuários pagantes e risco maior de usuários inadimplentes, se comparado ao sistema de praças de pedágio.

Para fortalecer desincentivos ao não pagamento de tarifa, a Lei acrescentou ao Código de Trânsito o art. 209-A, que prevê penalidade de multa para casos de evasão de cobrança de tarifa. A Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) será a responsável por fiscalizar e aplicá-las.

Antes de tornar-se Lei, houve somente um veto, relativo ao art. 4º da redação aprovada na Câmara dos Deputados, que previa 180 dias para que houvesse regulamentação do free-flow. Na justificativa para o ato, mencionou-se o princípio da separação dos poderes, como se nota na justificação:

“A propositura legislativa determina que o Poder Executivo disporia do prazo de cento e oitenta dias para regulamentar o sistema de livre passagem de que dispõe o § 2º do art. 1º desta Lei.

Contudo, apesar de meritória a intenção do legislador, a medida encontra óbice jurídico ao estabelecer prazo para que o Poder Executivo regulamente a matéria, em violação ao princípio da separação dos Poderes, nos termos do disposto no art. 2º da Constituição.”

A equipe de Direito Público do Bocater Advogados continuará acompanhando os desdobramentos do tema e os próximos passos na consolidação dos regramentos adequados sobre a livre passagem.

Fernando Ferreira, advogado (fferreira@bocater.com.br)

Paulo Eduardo Rocha, estagiário (procha@bocater.com.br)

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