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Portaria define novos critérios para debêntures incentivadas e de infraestrutura

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No último dia 18 de julho, o Ministério dos Transportes publicou a Portaria nº 689/2024, que estabelece os requisitos e procedimentos para a classificação e monitoramento de projetos de investimento prioritários nos setores rodoviário e ferroviário, para fins de emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura.

As debêntures têm como objetivo a captação de recursos para implementação de projetos de investimentos na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), considerados como prioritários pelo Poder Executivo Federal. Enquanto as debêntures incentivadas desoneram os rendimentos auferidos por pessoa física, as debêntures de infraestrutura conferem benefício fiscal à pessoa jurídica emissora. O processo legislativo do Projeto de Lei (PL) n° 2.646/2020, que versava sobre a criação da debêntures de infraestrutura no mercado brasileiro, foi tema de newsletter da equipe de Direito Público e pode ser conferido aqui.

De acordo com a Portaria, para serem enquadrados como prioritários, os projetos de investimento deverão fazer parte do escopo de um contrato de concessão, subconcessão, permissão, autorização ou arrendamento, ou projetos associados, no setor de transporte rodoviário ou ferroviário. Além disso, só poderão abranger ações de implantação, ampliação, aquisição, reposição, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de bens de capital, não incluídas as ações de conservação.

A previsão de requisitos ambientais e de sustentabilidade para enquadramento do projeto é um aspecto inovador da Portaria. O regulamento estabelece que os projetos de investimento em rodovias e ferrovias deverão prever investimento em mitigação de emissões de gases de efeito estufa, transição energética ou implantação e adequação de infraestrutura para resiliência climática, com vistas à adaptação às mudanças do clima. A inclusão desses requisitos reflete um compromisso com a responsabilidade socioambiental, alinhando-se às demandas contemporâneas por uma infraestrutura mais resiliente e sustentável.

Além disso, a Portaria determina que os projetos de investimento subnacionais que envolvam permissão, autorização ou arrendamento deverão ser previamente submetidos à aprovação ministerial para fins de enquadramento. De outro lado, projetos de investimento federais, bem como daqueles que envolvam concessão de serviço público de titularidade de estados e municípios estão dispensados da aprovação ministerial prévia.

Independentemente da dispensa ou não da aprovação ministerial prévia, caberá ao emissor das debêntures apresentar por meio da Plataforma do Governo Federal, previamente ao registro da oferta pública na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os documentos listados no art. 10 dessa Portaria para início do procedimento de enquadramento do projeto. Esses procedimentos serão de acesso público, garantindo que sejam executados de forma transparente e monitorados de perto pelo mercado, fortalecendo a confiança da sociedade e dos investidores.

A publicação da Portaria nº 689/2024 pelo Ministério dos Transportes marca um passo significativo na promoção de investimentos prioritários nos setores rodoviário e ferroviário. De acordo com George Santoro, secretário-executivo do Ministério dos Transportes, é esperado um crescimento do mercado de debêntures nos próximos anos, com aumento de até três vezes no volume de emissões, com estimativa de alcançe de R$ 30 bilhões em novos investimentos até o final deste ano. 

A equipe de Direito Público do Bocater Advogados continuará acompanhando a temática e está à disposição para mais esclarecimentos sobre o assunto.

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