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Prazo para fundos se adaptarem à Resolução CVM nº 175/22 se encerra neste ano

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A Resolução CVM (RCVM) nº 175, de 23 de dezembro de 2022, que consolida o novo regime regulatório dos fundos de investimento, entrou em vigor no dia 02 de outubro de 2023, com exceção de alguns dispositivos expressamente mencionados na nova norma, cuja vigência se inicia em 01º de abril de 2024 [1].

Conforme previsto, os regulamentos dos fundos de investimento que já funcionavam na data em que a Resolução entrou em vigor deverão ser integralmente ajustados às novas disposições até 31 de dezembro deste ano[2], exceto quanto aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), cujo prazo de adaptação vence antes, no próximo dia 1º de abril.

Segundo dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), divulgados no dia 09 de janeiro, existem 497 fundos de investimento adaptados à RCVM 175/22, dos quais 387 são novos e 110 antigos. Dentre esses 497 fundos, há 167 multimercado, 140 FIDCs, 64 fundos de ações, 44 fundos de renda fixa, 39 fundos de investimento em participações (FIP), 33 fundos de previdência e 10 fundos de investimento imobiliário (FII).

Ainda de acordo com o mesmo relatório, em dezembro de 2023 havia um total de 30.624 fundos de investimento em funcionamento no Brasil, o que permite constatar que menos de 2% contam com regulamentos adaptados às novas disposições. Ou seja, a indústria de fundos, em sua parcela mais substancial, ainda não se movimentou para promover as alterações demandadas pela Resolução da CVM.

Para a adequação dos fundos ao novo marco regulatório, o art. 135 da RCVM 175/22 admite que os regulamentos sejam alterados sem deliberação da assembleia geral de cotistas quanto às seguintes matérias: (i) taxas de administração, gestão e máxima de distribuição, desde que seu somatório não exceda à taxa de administração vigente; (ii) procedimentos aplicáveis às manifestações de vontade dos cotistas por meio eletrônico, caso não previstos no regulamento; e (iii) limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor subscrito.

Além disso, o art. 52 da Resolução[3] permite que outras alterações no regulamento sejam feitas independentemente de deliberação da assembleia geral de cotistas[4], como é o caso da redução da taxa devida a prestador de serviços. Conforme previsão do parágrafo único do art. 134 da mesma norma, concluída a adaptação do regulamento do fundo de investimento, o administrador pode transformá-lo em uma classe de cotas de outro fundo, sem necessidade de deliberação da assembleia de cotistas.

As adaptações no regulamento que não precisam ser levadas à assembleia deverão ser comunicadas aos cotistas no prazo de 10 dias, contados da alteração[5], e à CVM, de forma ordinária, por meio do sistema disponível, na forma do Ofício-Circular-Conjunto nº 2/2023/CVM/SIN/SSE, de 27 de setembro de 2023. Segundo o mesmo ofício, os administradores de fundos de investimento deverão informar à CVM, nos próximos dias 31 de janeiro e 1º de abril, quais fundos já foram adaptados à RCVM 175/22 desde a última informação e até aquela data.

Tendo em vista a possibilidade de elevado absenteísmo na assembleia de cotistas, o art. 135, § 2º da Resolução permite que, na hipótese de essa assembleia não se instalar por insuficiência de quórum após duas convocações, com intervalo mínimo de 10 dias úteis entre a primeira e a segunda, o administrador poderá alterar o regulamento exclusivamente naquilo que for necessário para promover sua adaptação à RCVM 175/22. Nesse caso, a adaptação também deverá ser comunicada aos cotistas no prazo de 10 dias, contados da alteração.

Como os fundos terão de realizar, nos próximos meses, assembleia de cotistas para deliberar acerca das demonstrações contábeis referentes ao exercício social encerrado[6], essa poderá ser uma oportunidade para proceder aos ajustes dos regulamentos, especialmente no caso dos FIDCs, cujo prazo de adaptação vence no próximo dia 1º de abril.

 

 


 

 

[1] “Art. 140. Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023. § 1º O art. 48, § 2º, inciso XI desta Resolução, referente ao estabelecimento da taxa máxima de distribuição no regulamento, bem como os demais comandos relacionados à referida taxa, entram em vigor em 1º de abril de 2024. § 2º O art. 5º desta Resolução, referente à possibilidade de os fundos possuírem diferentes classes e subclasses de cotas, entra em vigor em 1º de abril de 2024. § 3º REVOGADO § 4º O art. 99 desta Resolução, referente à existência de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, entra em vigor em 1º de abril de 2024.”

[2] Segundo notícias veiculadas na mídia, contudo, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estaria avaliando a possibilidade de adiamento do prazo para os fundos se adaptarem à RCVM 175/22 em seis meses, a pedido da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – Anbima. Disponível em: https://valorinveste.globo.com/produtos/fundos/noticia/2024/01/09/cvm-avalia-adiar-prazo-para-mercado-de-fundos-se-adaptar-as-novas-regras.ghtml. Acesso em 23.01.2024.

[3] “Art. 52. O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia de cotistas, sempre que tal alteração: I – decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; II – for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais de prestadores de serviços da classe, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; ou III – envolver redução de taxa devida a prestador de serviços. § 1º As alterações referidas nos incisos I e II devem ser comunicadas aos cotistas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que tiverem sido implementadas. § 2º A alteração referida no inciso III deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.”

[4] As áreas técnicas da CVM, inclusive, divulgaram ofício circular no qual é citada uma série de exemplos de situações passíveis de alteração sem assembleia. Nesse sentido, cf. Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE, de 11 de abril de 2023. p. 15-17.

[5] Cf. art. 135, § 3º, RCVM 175/22: “Art. 135. No âmbito da adaptação dos fundos de investimento à presente Resolução, admite-se que os prestadores de serviços essenciais promovam alterações no regulamento para tratar das seguintes matérias: (…) § 3º As adaptações necessárias no regulamento que não sejam de deliberação dos cotistas devem ser promovidas pelo administrador e por ele informadas aos cotistas, no prazo de até 10 (dez) dias contados das alterações.”

[6] Cf. art. 71 da RCVM 175/22: “Art. 71. Anualmente, a assembleia especial de cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis da classe de cotas, assim como a assembleia geral de cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do fundo, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encaminhamento das demonstrações contábeis à CVM, contendo relatório do auditor independente. § 1º A assembleia de cotistas somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis relativas ao exercício encerrado, contendo relatório do auditor independente. § 2º A assembleia de cotistas a que comparecerem todos os cotistas pode dispensar o prazo estabelecido no § 1º. § 3º As demonstrações contábeis cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia de cotistas não seja instalada em virtude de não comparecimento dos cotistas.”

 

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