No dia 1º de outubro, entrarão em vigor os novos normativos que disciplinam a retirada de patrocínio de planos de benefícios e a rescisão unilateral de convênio de adesão, no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). Trata-se da Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) nº 53, de 10 de março de 2022, e da Resolução da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) nº 15, de 20 de setembro de 2022.
Com o intuito de tornar a Resolução CNPC 53 mais objetiva, esta norma não prevê os prazos para as diversas etapas que compõem o processo de retirada de patrocínio e de rescisão do convênio de adesão e tampouco estabeleceu seu detalhamento. Essa norma autorizou expressamente a Previc a editar ato normativo com esse fim.
No cumprimento do objetivo de deixar mais claras as obrigações das partes nos referidos procedimentos junto à autarquia fiscalizadora, a Resolução Previc 15 estabelece diretrizes de natureza exclusivamente procedimental, complementando o rol de definições da Resolução CNPC 53 e estabelecendo prazos para as diversas etapas dos procedimentos.
Identificamos como novidade na Resolução Previc 15 a determinação de início da atualização cadastral dos participantes e assistidos – inclusive os optantes pelo autopatrocínio e pelo benefício proporcional diferido, bem como dos ex-participantes com recursos financeiros no plano de benefícios – pela EFPC em no máximo 30 dias da data de notificação (art. 3º, §2º). Ainda, a Resolução traz capítulo específico sobre o tratamento a ser conferido ao exigível contingencial e ao passivo contingente do plano de benefícios (capítulo V, arts.14 e15).
Destacamos que a Resolução Previc 15 estabelece o conteúdo mínimo: (i) do termo de retirada a ser firmado entre o patrocinador que se retira e a EFPC (art. 5º), anteriormente previsto na revogada Portaria DILIC/PREVIC nº 324/2020; (ii) do termo de rescisão unilateral (art. 12); e (iii) do termo de opção dos participantes e assistidos (art. 7º), antes detalhado na norma editada pelo CNPC.
Merece ainda destaque, o tratamento dos casos nos quais o participante ou assistido não é localizado, permanece inerte ou se recusa a receber os valores de retirada. Conforme a revogada Resolução CNPC 11, de 13 de maio de 2013, nessas hipóteses, a EFPC deveria efetuar o depósito em juízo dos valores devidos, o que, por vezes, exigia o ajuizamento de ações consignatórias sem qualquer razoabilidade econômica, sendo um fator, por vezes, impeditivo da conclusão do processo de retirada.
A Resolução CNPC 53/2022, agora, possibilita que seja adotado também procedimento administrativo alternativo para a solução desses casos (art. 15). A Resolução Previc 15/2022, estabelece o prazo de 60 dias, contados da data efetiva – em que é finalizada a liquidação dos compromissos previstos no termo de retirada – para que a EFPC adote quaisquer das seguintes medidas, conforme art. 9º, I e II: (i) depósito em conta de titularidade do participante ou assistido, mantida em instituição financeira; ou (ii) proposição de ação de consignação judicial ou extrajudicial em pagamento.
Não sendo possíveis as medidas de pagamento antes indicadas, a EFPC poderá (art. 9º, §1º): (i) no caso de retirada parcial, registrar o valor em rubrica apropriada no exigível operacional do plano de benefícios; (ii) no caso de retirada total, registrar o valor em rubrica do Plano de Gestão Administrativa, desde que a EFPC permaneça em funcionamento; ou (iii) adotar outra medida administrativa que possibilite a liquidação dos compromissos oriundos da retirada de patrocínio.
Vemos como extremamente positivas as alternativas indicadas pela Previc para a destinação do saldo remanescente dos valores de retirada, porém, não foi expressamente disciplinada a situação de retirada total que leva ao encerramento da EFPC. Nesse caso, entendemos que “outra medida administrativa que possibilite a liquidação dos compromissos” possível de ser adotada em caso concreto, deverá ser submetida à Previc para manifestação em forma de consulta. Essa medida evitará que a EFPC e os patrocinadores despendam esforços em procedimentos que possam vir a ser questionados pela autarquia fiscalizadora.