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Publicada Lei que amplia prazo de opção dos servidores públicos federais pelo regime de previdência complementar

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Foi publicada, no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2022, a Lei nº 14.463, de 26 de outubro de 2022, que trata do prazo de opção dos servidores públicos federais pelo regime de previdência complementar (RPC). A Lei é resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022 (MP 1.119).

A Lei 14.463 é destinada aos servidores públicos que ingressaram na Administração Pública antes da instituição do RPC em 04 de fevereiro de 2013 no âmbito do Poder Executivo, de 07 de maio do mesmo ano no âmbito do Poder Legislativo e de 14 de outubro de 2013 no âmbito do Poder Judiciário.

Esses servidores eram vinculados exclusivamente ao regime próprio previdência social (RPPS) da União. Por meio desse regime, suas contribuições e benefícios previdenciários eram apurados de acordo com regras específicas, que consideravam a remuneração recebida na fase ativa. Os servidores, que ingressaram após a vigência do RPC passaram a agregar um valor limitado junto ao RPPS (equivalente ao teto do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, administrado pelo INSS) e o restante junto ao RPC.

É importante sempre lembrar que o RPC é facultativo (art. 202, caput da Constituição Federal) e, portanto, não há qualquer obrigatoriedade de o servidor, inclusive o que ingressou na Administração Pública após a vigência do RPC, se vincular ao regime. Contudo, em razão das vantagens individuais a serem obtidas de acordo com as características de cada servidor, estes podem desejar migrar de regime previdenciário, deixando de ser vinculados exclusivamente ao RPPS para compor o RPPS com o RPC.

Deve-se destacar, para os servidores que optam pela mudança de regime, o pagamento de um benefício especial, que é calculado no momento da opção, de forma a agregar os elementos informativos acessíveis aos servidores para tomada de decisão, e atualizado anualmente pelos mesmos índices do RGPS.

Em razão de sua natureza jurídica compensatória (Parecer do Presidente da República Parecer nº JL – 03, de 18 de maio de 2020), os ônus financeiros decorrentes de seu pagamento devem ser assumidos diretamente pela União e não pelo RPPS. Além disso, o benefício não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária – mesmo que resulte em montante superior ao teto do RGPS –, mas está sujeito à incidência de imposto de renda na fase de pagamento.

A mudança de regime previdenciário é uma opção do servidor público, irrevogável e irretratável, prevista no art. 40, § 16 da Constituição Federal. No entanto, para seu exercício é necessário que a legislação possibilite a migração.

No caso da União, a opção pela migração, trazida pela MP 1.119 que foi convertida, com modificações, na Lei 14.463, é a quarta oportunidade para a mudança de regime, que teve as seguintes janelas anteriores: (i) até 04 de fevereiro de 2015 no Poder Executivo, 07 de maio de 2015 no Poder Legislativo e 14 de outubro do mesmo ano no Poder Judiciário, decorrentes da Lei 12.618/2012 que estabeleceu o prazo de 24 meses contados da vigência do RPC; (ii) a Lei 13.328/2016 reabriu o prazo de 24 meses contados a partir da vigência da lei, que se encerrou em 28 de julho de 2018; (iii) a Lei 13.809/2019 reabriu até o dia 29 de março de 2019 e, (iv) atualmente em vigor, a Lei 14.463 que reabriu o prazo para migração até 30 de novembro de 2022.

A Lei 14.463 modificou a fórmula de cálculo do benefício especial trazido pela MP 1.119. Foi uniformizada a apuração para todos os servidores, que optaram e optarão pela migração até 30 de novembro de 2022, pois a MP trazia a apuração do benefício especial, que resultava em valor menor que as versões anteriores. A fórmula de cálculo que prevaleceu é mais benéfica, pois considera apenas 80% das maiores remunerações, contra 100% da MP 1.119, e adota denominador menor e específico de acordo com as características de cada servidor, contra um denominador maior e padrão trazido pela MP 1.119.

Há, portanto, a oportunidade de os servidores que, assim desejarem, realizarem sua opção pela mudança de regime. As Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp), entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) que administram os planos de benefícios dos servidores públicos federais disponibilizam simuladores para que aqueles que ingressaram na Administração Pública antes da vigência do RPC possam tomar uma decisão informada e refletida pelo regime de previdência que se adeque as suas características individuais.

O RPC tem diversas vantagens, ressaltamos o seu “pré-custeio” por capitalização, determinando menores custos futuros para o RPPS e gerando maior poupança nacional de longo prazo. Em nossa visão, é uma excelente notícia a edição da nova lei.

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