Em 09 de dezembro, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 9507 de 2021 que altera as disposições sobre cálculo custas judiciais e taxas judiciárias presentes na Lei Estadual nº 3.350 de 1999 e no decreto lei nº 05 de 1975.
Com isso, incidirão custas processuais fixadas em 1% sobre o valor da verba honorária homologada pelo juízo, a serem recolhidas em benefício do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ) na perícia e outras diligências realizadas pelos peritos, intérpretes e tradutores nomeados pelo juízo.
A legislação insere o art. 15-A para fixar a condenação em até dez vezes o valor das custas processuais devidas na hipótese de paralisação ou abandono da ação por culpa exclusiva das partes, de recursos ou incidentes processuais que se revelem meramente protelatórios, bem como de ausência injustificada em ato ou audiência sem prévia comunicação ao juízo, a ser recolhidos em benefício do FETJ.
Nos arts. 15-D e 15-E, foi determinada a incidência de custas em dobro nos processos relativos a (i) causas com conteúdo econômico superior a 10 mil salários-mínimos, (ii) disputas que envolvam Direito Empresarial e Arbitragem, (iii) outras disputas que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios a serem fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, (iv) crimes contra a ordem tributária e econômica, (v) crimes da lei de licitações, (vi) crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, (vii) organizações criminosas e (viii) outras causas que envolvam grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Foi estabelecida a figura do litigante costumaz como “as pessoas naturais e jurídicas de direito privado que figurarem como partes em quantidade de processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que seja superior ao limite estabelecido anualmente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro”, o qual recolherá o valor das custas em dobro quando sucumbente em ação.
Também houve o acréscimo de dispositivo para conceder o prazo de 5 dias para recolhimento quando verificado o inadimplemento total ou parcial das custas processuais. Decorrido o prazo, haverá multa de 100% sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor.
A nova lei apresenta pontos controvertidos e inova no tratamento das custas processuais no âmbito estadual, o que demanda dos operadores do direito um acompanhamento atento.