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STF: justiça gratuita em ação trabalhista não impede pagamento de honorários de sucumbência

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Em decisão monocrática publicada no último dia 05 de junho, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a concessão do benefício da justiça gratuita em ação trabalhista não impede a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

O julgamento ocorreu através da Reclamação nº 60.142, apresentada com o objetivo de cassar o acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, que deixou de fixar honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora.

Em sua fundamentação, o acórdão defendeu que a tese consagrada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, ao declarar inconstitucional o art. 791-A, §4º[1] da CLT, afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência.

De acordo com Alexandre de Moraes, também relator da ADI nº 5.766, o que o STF afastou ao julgar a ADI “foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).”

Assim, tal entendimento permite interpretar que a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT refere-se tão somente à primeira parte do dispositivo, isto é, em relação à exigência de pagamento de honorários advocatícios imposta ao beneficiário de justiça gratuita que obteve crédito decorrente de ação trabalhista.

O ministro reiterou o seu voto na ADI nº 5.766, ao afirmar que não entende: “razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não”.

Nesse cenário, a decisão reforça que a concessão da justiça gratuita apenas suspende a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência. Caso seja afastada a condição de miserabilidade dentro do prazo prescricional, os honorários de sucumbência poderão ser cobrados.

A decisão é uma importante fonte de uniformização de entendimento na Justiça do Trabalho quanto à fixação de honorários de sucumbência em face de beneficiário de justiça gratuita.

 

[1] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(…) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

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